TJMA - 0821975-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 22 A 30 DE JUNHO DE 2023 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0821975-26.2022.8.10.0000 P.
ORIGEM : 00123107520128100224 (JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ – MA) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO : JEFERSON DE ALENCAR SILVA ADV.(A/S) : KELLYO RODRIGUES SOARES – MA17813-A RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PARCELAMENTO DA MULTA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regularidade dos pagamentos anteriores e a repactuação do parcelamento da pena de multa, com aval do Ministério Público, não há óbice à concessão do livramento condicional, quando ainda não encerrado o prazo para pagamento da primeira parcela conforme definido no novo acordo. 2.
Devidamente comprovado o requisito concernente à aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, quando verificado que o apenado fora beneficiado com trabalho externo no mesmo local informado para fins do livramento condicional, onde tem trabalhado desde então. 3.
Agravo em execução conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0821975-26.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/06/2023 a 30/06/2023.
São Luís, 30 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
14/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 21:31
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON DE ALENCAR SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 08821975-26.2022.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR : TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO.
AGRAVADO: JEFERSON DE ALENCAR SILVA.
ADVOGADO: KLLYO RODRIGUES SOARES, OAB 17.813-A RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante, apresentando suas razões recursais, conforme verifica-se no ID 21210970 – Fls. 67/76, além das contrarrazões juntada pelo agravado (ID 21210970 – Fls. 101/106).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 21210970 - Fls. 168).
Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer de mérito no prazo estabelecido, conforme ID 25281348, determino nova remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de abril de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
27/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:04
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:04
Decorrido prazo de JEFERSON DE ALENCAR SILVA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 08821975-26.2022.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR : TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO.
AGRAVADO: JEFERSON DE ALENCAR SILVA.
ADVOGADO: KLLYO RODRIGUES SOARES, OAB 17.813-A RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante, apresentando suas razões recursais, conforme verifica-se no ID 21210970 – Fls. 67/76, além das contrarrazões juntada pelo agravado (ID 21210970 – Fls. 101/106).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 21210970 - Fls. 168).
Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer de mérito no prazo estabelecido, conforme ID 24527794, determino nova remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
28/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:40
Decorrido prazo de JEFERSON DE ALENCAR SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:40
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 08821975-26.2022.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR : TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO.
AGRAVADO: JEFERSON DE ALENCAR SILVA.
ADVOGADO: KLLYO RODRIGUES SOARES, OAB 17.813-A RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante, apresentando suas razões recursais, conforme verifica-se no ID 21210970 – Fls. 67/76, além das contrarrazões juntada pelo agravado (ID 21210970 – Fls. 101/106).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 21210970 - Fls. 168).
Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer de mérito no prazo estabelecido, conforme ID 24011247, determino nova remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/03/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:32
Decorrido prazo de JEFERSON DE ALENCAR SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:32
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0821975-26.2022.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DA IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO AGRAVADO: JEFERSON DE ALENCAR SILVA.
ADVOGADO: KELLYO RODRIGUES SOARES.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões dos Agravos em Execução Penal pelo agravante (ID 21210970 – FLS. 67/76), além das contrarrazões juntada pelo agravado no ID 21210970 – FLS. 101/106.
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou as decisões agravadas nos seus próprios fundamentos (ID 21210970 – FLS. 168).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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