TJMA - 0800223-90.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:38
Juntada de despacho
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07/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/06/2023 13:27
Juntada de petição
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05/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800223-90.2023.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Material] Autor(a): CAROLINA PAVAO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte recorrida, por sua/seu advogado(a), para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Helena, 24 de abril de 2023.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
24/04/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:23
Juntada de recurso inominado
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24/03/2023 19:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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23/03/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 10:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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23/03/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 09:39
Juntada de petição
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22/03/2023 15:56
Juntada de petição
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22/03/2023 11:21
Juntada de contestação
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08/03/2023 16:43
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800223-90.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CAROLINA PAVAO COSTA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2023, às 10h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020317252084200000079352128 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - CAROLINA PAVAO COSTA X BRADESCO Petição 23020317252105600000079352132 2 PROCURACAO CAROLINA PAVAO COSTA Documento Diverso 23020317252129800000079352133 3 EXTRATO Documento Diverso 23020317252160900000079352135 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
08/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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07/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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