TJMA - 0800154-64.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:14
Juntada de termo
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:43
Juntada de petição
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31/10/2023 13:55
Outras Decisões
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25/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:31
Juntada de petição
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19/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800154-64.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JESSICA FERNANDA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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02/09/2023 11:34
Juntada de petição
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30/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:20
Juntada de despacho
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09/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/06/2023 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA ABREU em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 23:39
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800154-64.2023.8.10.0150 Promovente: JESSICA FERNANDA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - OAB/MA 21889 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 18 de maio de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
18/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA ABREU em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:41
Juntada de recurso inominado
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03/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800154-64.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: JESSICA FERNANDA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA FERNANDA ABREU em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BANCO BRADESCARD S/A., alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), por um débito no valor de R$ 2.234,96 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) decorrente de comprar realizada em outro estado em seu cartão de crédito, o qual desconhece sua origem.
Por tal razão, pleiteia a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito bem como indenização por danos morais e o cancelamento das cobranças .
O Banco Bradescard S/A peticionou espontaneamente nos autos, solicitando sua inclusão no polo passivo a exclusão do réu.
Em sua defensa suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que as compras não reconhecidas foram estornadas, porém a autora possuí débitos em aberto relativo as compras reconhecidas e não pagas.
Sustenta a existência de negativação preexistente a afastar o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O requerido, Mateus Supermercado S/A devidamente intimado a comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, configurando a revelia.
O sistema do juizado especial no que diz respeito à caracterização da revelia é diferente do regramento proposto pelo Código de Processo Civil.
Na lei 9.099/95, art. 20, dá-se a revelia quando o demandado deixa de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Inicialmente acolho em parte o pedido formulado pelo Banco Bradescard S/A apenas para incluí-lo no polo passivo da demanda formando um litisconsórcio passivo nos termos do art. 10 da lei n. 9.099/95.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não realizou compras fora do estado lançado em seu cartão de crédito, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é indevido e ilegal.
Para tanto juntou o extrato de consulta ao Serasa (id n.º 84020950), documento que confirma a inscrição realizada pelo Banco Bradescard S/A referente ao débito no valor de R$ 2.234,96 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) sob contrato nº 6505180022215000, data da inclusão em 30/10/2022, logrando êxito em fazer prova de suas alegações.
De outro lado, o Banco Bradescard S/A alega que realizou o estorno das compras não reconhecidas pela autora, informa a existência de um débito no valor de R$ 312,93 (trezentos e doze reais e noventa e três centavos) relativo as compras reconhecidas pela autora e que a autora possui negativação preexiste.
Observo que a autora logrou comprovar o cancelamento e estorno das compras não reconhecidas pela autora, conforme consta no ID 90247421 pg 21.
No entanto, não logrou comprovar a legalidade da negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Por um lado o Banco Bradescard S/A cancelou as cobranças, porém realizou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Portanto, restou claro a falha na prestação do serviço, diante da ilegalidade da negativação do nome da autora por cobranças que próprio banco requerido reconhece que são indevidas.
Ressalto que diferentemente do que alega o banco, não há que se falar em negativação preexiste, tendo em vista que o documento juntado no ID 90247418 é claro ao apontar que a restrição realizada pelo réu ocorreu em 17/10/2022 e a inscrição realizada pelo outro credor ocorreu posteriormente, em 22/10/2021.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova decretada e às provas dos autos, entendo que o Banco Bradescard S/A não comprovou a legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo portanto ilegítima a inscrição do débito impugnado nesta lide.
Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Por fim, resta apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR exclusivamente o BANCO BRADESCARD S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data. b) DETERMINAR que o requerido BANCO BRADESCARD S/A, exclua definitivamente o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito em relação à dívida objeto do litígio, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) até o teto deste juizado em caso de inadimplemento. c) DETERMINAR que os requeridos BANCO BRADESCARD S/A e MATEUS SUPERMERCADOS S.A cancelem o cartão de crédito da autora conforme solicitado bem como cancelem as cobranças objeto do litígio, resguardado o direito dos réus em realizarem cobranças relativos as cobranças não contestada pela autora e eventualmente inadimplidas.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/04/2023 07:29
Juntada de petição
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18/04/2023 13:26
Juntada de contestação
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10/03/2023 10:43
Juntada de termo
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800154-64.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: JESSICA FERNANDA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JESSICA FERNANDA ABREU FAZENDA GALO, S/N, POVOADO, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 19/04/2023 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
10/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 15:03
Audiência Una designada para 19/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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