TJMA - 0010173-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCIELE COSTA DINIZ em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2023 20:22
Juntada de petição
-
02/12/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:10
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 11:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
17/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:46
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de RAFAELA CAMPOS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:30
Decorrido prazo de FRANCIELE COSTA DINIZ em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MARVIL WILSON LIMA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de FRANCIELE COSTA DINIZ em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:15
Decorrido prazo de RAFAELA CAMPOS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:11
Decorrido prazo de MARVIL WILSON LIMA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de MARVIL WILSON LIMA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:56
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:59
Juntada de diligência
-
26/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 11:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCIELE COSTA DINIZ em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARVIL WILSON LIMA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA PIRES em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de RAFAELA CAMPOS DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 10:45, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
16/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 17:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
11/03/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
13/02/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:50
Juntada de diligência
-
06/02/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:56
Juntada de diligência
-
03/02/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:59
Juntada de diligência
-
01/02/2023 09:29
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0010173-32.2020.8.10.0001 DECISÃO O denunciado, em sua resposta escrita, pugnou pela rejeição da denúncia por falta de justa causa, bem como absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa em relação ao crime de lesão corporal e atipicidade da conduta em relação ao delito de ameaça.
Manifestando-se sobre a resposta à acusação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo prosseguimento do feito, aduzindo para tanto que a presença da excludente de ilicitude da legitima defesa suscitada não se monstra inconteste nos autos e, ainda, que é assente na jurisprudência que a reconciliação do casal não tem o condão de excluir ocorrência de delito praticado no contexto da Lei Maria da Penha (ID 77688089).
Decido.
Nos termos do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Anota-se, contudo, que a matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano, de modo que é necessário a existência de prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença de qualquer daquelas hipóteses.
Em relação ao crime de lesão corporal, não obstante as alegações da defesa, observa-se que, até o momento, não existem provas contundentes que atestem que o denunciado tivesse usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
Ao revés, pesa ainda contra ele o depoimento da vítima, o qual possui especial relevo, da testemunha Rosângela Oliveira e o laudo de exame de corpo de delito acostado junto ao id.
ID 46415505 - Pág. 51, os quais revelam indícios de autoria e materialidade delitiva.
Quanto à atipicidade da conduta por ausência de dolo do crime de ameaça, frisa-se que, neste momento, antes da instrução probatória, não há como acolher a pretensão da defesa, vez que tão somente após a oitiva em juízo dos envolvidos e do conhecimento de todas as circunstâncias que permearam o delito será possível uma análise mais aprofundada sobre a tipicidade.
Outrossim, há de se destacar a natureza incondicionada da ação penal do crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, em casos de violência contra a mulher praticada em âmbito doméstico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 4424-STF), sendo irrelevante a reconciliação do casal, não sendo possível a absolvição por este motivo.
Desse modo, rejeito as preliminares de excludente de ilicitude da legítima defesa em relação ao crime de lesão corporal e atipicidade da conduta em relação ao delito de ameaça.
Assim, não restando inconteste a ocorrência de qualquer das circunstâncias que ensejariam a absolvição sumária do acusado (art. 397, do CPP) e não evidenciando qualquer das causas arroladas no art. 395 do Código de Processo Penal, que impliquem em rejeição da denúncia, mantenho a decisão que a recebeu.
Ressalte-se, contudo, que o acusado poderá fazer prova de sua inocência em sede de instrução processual.
Mantendo, portanto, a decisão de recebimento da denúncia, designo o dia 10/03/2023 às 10:45, na Sala 04 do Mutirão Justiça pela Paz em Casa, para realização da audiência de instrução.
Intimem-se o denunciado, a(s) vítima(s)/testemunha(s), os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como assistente da acusação, se houver.
São Luís, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
31/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 10:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
20/01/2023 12:45
Outras Decisões
-
18/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:33
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:43
Juntada de petição
-
23/07/2022 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 11/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:05
Decorrido prazo de MARVIL WILSON LIMA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 19:29
Juntada de diligência
-
11/04/2022 17:29
Juntada de petição
-
09/04/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2021 10:29
Recebida a denúncia contra MARVIL WILSON LIMA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*39-77 (INVESTIGADO)
-
02/12/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:25
Juntada de denúncia ou queixa
-
27/07/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2021 15:15
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:13
Juntada de petição
-
07/06/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:35
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801063-71.2020.8.10.0131
Dominga Medeiro Silva
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 12:58
Processo nº 0804039-48.2023.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Paulo Barreto Azevedo
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 08:09
Processo nº 0804039-48.2023.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Paulo Barreto Azevedo
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2025 10:27
Processo nº 0801540-89.2023.8.10.0034
Francisco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 12:09
Processo nº 0802609-64.2023.8.10.0000
Municipio de Fortaleza dos Nogueiras
Yuri Arruda Milhomem
Advogado: Jose Rodrigues Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 10:51