TJMA - 0807212-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:06
Outras Decisões
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25/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:59
Juntada de petição
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10/07/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:09
Juntada de petição
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04/07/2024 13:32
Juntada de petição
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03/07/2024 18:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 09:48
Juntada de petição
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27/06/2024 20:36
Juntada de petição
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24/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:24
Processo Desarquivado
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20/06/2024 12:58
Outras Decisões
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05/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:47
Decorrido prazo de KERLLYANE LETICIA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 15:03
Juntada de petição
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29/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807212-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA REGINA REIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KERLLYANE LETICIA DOS SANTOS SILVA - MA21585 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO ELETRÔNICO nº 0807212-80.2023.8.10.0001 LOCAL E DATA DA AUDIÊNCIA: Sala de Audiências da 14ª Vara Cível do Fórum Des.
Sarney Costa - São Luís/MA, 17/11/2023 às 11h ABERTURA: Na hora e local acima indicados, a Juiz Substituto Philipe Silveira Carneiro da Cunha, designado pela Portaria CGJ 4730/2023 para atuarem na 14.ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, declararam aberta a audiência do processo acima indicado, por meio de videoconferência, observando recomendações do Provimento 03/2021 TJMA.
Feito o pregão e observada a tolerância de 10 (dez) minutos, verificou-se estarem presente a parte demandante CARLA REGINA REIS DOS SANTOS, acompanhado pela advogada KERLLYANE LETÍCIA DOS SANTOS SILVA - MA21585 e a parte demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada pelo preposto Ana Dalva Santos Brandão CPF *12.***.*30-31 e a advogada Thainara Ribeiro Garcia OAB/MA 14.986.
Presente ainda a acadêmica do curso de Direito Sara da Silva Sanches Gonçalves.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Iniciada a audiência, proposta a conciliação, as partes chegaram nos seguintes termos: A parte ré comprometeu-se ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) e o cancelamento do débito.
O cumprimento da avença será em até 15 (quinze) dias uteis.
O pagamento será feito em conta de titularidade da autora, a saber: AG. 1027-8, CC 22333-6, Banco do Brasil, CARLA REGINA REIS DOS SANTOS CPF 459826943-04.
Em caso de inconsistências de dados bancários, poderá ser realizado o pagamento via DJO, o que deverá ser informado nos autos para fins de expedição de alvará.
Em caso de descumprimento da presente avença, fica acordado multa de 20% sobre o valor do acordo.
DELIBERAÇÃO: Assim, diante do que transigiram as partes, a MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC.
Sentença que dou por publicada em audiência, de logo intimados os presentes.
Sem condenação em custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários a cargo dos respectivos constituintes.
As partes declaram que renunciam ao prazo recursal.
Registre-se.
Em seguida, arquivem-se.” ADVERTÊNCIA: Conforme previsto no art. 23 do Provimento 03/2021 TJMA, fica dispensada a aposição de assinaturas, podendo ata de audiência ser assinada tão somente pelo magistrado que presidiu o ato.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo e, após o compartilhamento da ata com os presentes, por meio do sistema WebConferência, a audiência foi dada por encerrada.
São Luís, 17 de novembro de 2023, eu, Erica Batalha Sena, digitei o presente e subscrevi. -
26/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:50
Homologada a Transação
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17/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 11:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807212-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA REGINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLLYANE LETICIA DOS SANTOS SILVA - MA21585 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Dispõe a Portaria 01/2023 TJMA que as audiências deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial, podendo ser realizadas de forma virtual a requerimento da parte.
Ao id. 106198542, consta petição do demandante pugnando pela audiência por videoconferência, alegando impossibilidade de comparecimento de forma presencial.
Assim sendo, defiro o pedido formulado pelo réu, e determino que a audiência designada para o dia 17 de novembro de 2023, às 11h , seja realizada em forma de videoconferência, advertindo-se às partes de que, na data e hora acima indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível.
Advirta-se às partes e patronos que, em caso de impossibilidades técnicas, poderão comparecer na sala de audiência desta unidade, oportunidade em que a audiência será realizada de forma híbrida, com vistas no princípio da cooperação das partes e celeridade processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
13/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:09
Juntada de petição
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09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 11:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807212-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA REGINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLLYANE LETICIA DOS SANTOS SILVA - MA21585 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Tendo em vista que o Código de Processo Civil privilegia os métodos não adversariais de solução dos conflitos, hei por bem converter o julgamento em diligência para designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Assim sendo, designo a audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2023, às 11h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade jurisdicional.
Desde logo, ficam as partes cientificadas de que eventual insucesso da tentativa de composição amigável implicará na retomada do curso processual, mantidas inalteradas as deliberações constantes dos despachos e decisões proferidos anteriormente no feito.
Intimem-se, com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
07/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 06:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:06
Juntada de petição
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25/08/2023 11:57
Juntada de petição
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23/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807212-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA REGINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLLYANE LETICIA DOS SANTOS SILVA - MA21585 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
21/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:07
Juntada de réplica à contestação
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12/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807212-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA REGINA REIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ALVES DE JESUS - MA22886, ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - MA16957 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE JESUS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE JESUS em 01/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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05/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/03/2023 15:21
Juntada de contestação
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15/02/2023 09:30
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807212-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA REGINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ALVES DE JESUS - MA22886 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA REGINA REIS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se por meio da petição inicial acostada ao ID 85405845, pleiteando liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida retire seu nome dos cadastros de proteção de crédito e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança em virtude da fatura questionada.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
Isto posto, verifico que o cerne da questão cinge a respeito da legalidade da cobrança por parte da concessionária de energia requerida de crédito no valor de R$ 1.335,27 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais, e vinte e sete centavos), relativa a fatura com vencimento em 13 de janeiro de 2023, correspondente ao consumo estimado entre os meses de 24 de maio de 2022 a 03 de novembro de 2022.
Nesta senda, a parte autora alega como base de seus pedidos que é titular da Conta Contrato nº 271721 e que, em novembro de 2022, uma equipe de técnicos da empresa requerida se dirigiu a sua residência para vistoriar seu medidor e que, após alguns dias, recebeu em sua casa a fatura questionada.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora possui um consumo médio aproximado de 180 reais por mês, mas que no mês de janeiro de 2023 foi notificada a respeito de multa no valor de R$ 1.335,27 (mil, trezentos e trinta e cinco reais, e vinte e sete centavos).
Nesse sentido, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ficou demonstrado pelo fato de o autor manter seu depósito de bebidas no imóvel, meio que utiliza para manter sua subsistência e a de sua família.
Contudo, preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, acolho o pedido liminar.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM ESSENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA A CONCESSIONÁRIA ABSTER-SE DE CORTAR O FORNECIMENTO OU RESTABELECE-LO.
DEFERIMENTO.
Cabível a concessão da liminar para determinar a abstenção do corte do fornecimento de energia elétrica ou o seu restabelecimento, quando discutível o débito apurado unilateralmente pela concessionária, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20077088220148260000 SP 2007708-82.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/05/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014).
AGRAVO INTERNO.AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA ENEL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU QUE A CONCESSIONARIA SE ABSTENHA DE CORTAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR EM RAZÃO DOS DEBITOS QUESTIONADOS,BEM COMO INSCREVÊ-LO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$30.000,00(TRINTA MIL REAIS) .
DECISÃO MANTIDA.
ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO PRESENTE INCONFORMISMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que determinou que a concessionária de energia elétrica se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do agravado em razão de débitos questionados,bem como inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).) . 2.- Argui ausencia de preenchimento dos requisitos para a concessão da decisão agravada nos autos originários e que somente após a instrução poderia ser eventualmente concedida a liminar aqui combatida.
Pede a minoração da multa fixada . 3.Constata-se de logo a rediscussão e inconformismo dos fundamentos já avaliados, não se afigurando como argumento novo, passíveis de modificação no julgado; 4.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em á unanimidade conhecer o presente Agravo Interno, para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - AGV: 06204662620208060000 CE 0620466-26.2020.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020).
Ante ao exposto, e do que mais nos autos constam, defiro o pedido liminar e determino que a concessionária requerida abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica da autora em virtude do não pagamento do crédito discutido nos autos.
Determino ainda que a requerida se abstenha de realizar atos de cobrança da multa no importe de R$ 1.335,27 (mil, trezentos e trinta e cinco reais, e vinte e sete centavos) e de inscrever o nome da requerente em cadastros de proteção de crédito em razão deste débito, até decisão em contrário.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil), para cada dia de suspensão no fornecimento de energia fundamentada no não pagamento da multa discutida nos autos e para cada dia que o nome da autora estiver inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito com fundamento em tal débito.
Outrossim, fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais) para os demais atos de cobrança indevida do débito objeto desta decisão, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Sem prejuízo de ulterior majoração do valor da multa em caso de descumprimento reiterado.
Isto decidido, considerando a manifestação expressa da parte autora quanto a audiência de conciliação, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, expressar sua disposição ou não na tentativa de resolução consensual da lide.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:27
Juntada de diligência
-
14/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:10
Juntada de petição
-
09/02/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:22
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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