TJMA - 0800643-62.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ILAURA DOS SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 23:50
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:08
Juntada de petição
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28/09/2023 14:16
Juntada de petição
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06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800643-62.2022.8.10.0142 REQUERENTE: ILAURA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
04/09/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:33
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 19:06
Juntada de contestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800643-62.2022.8.10.0142 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILAURA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ILAURA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando que foram realizados descontos de tarifas indevidos sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2” em sua corrente, sem sua autorização.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender os respectivos descontos incidentes sobre sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
A tutela provisória por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex VI do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise do presente caso, vislumbro que o risco de dano grave não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem que houvesse qualquer irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e do devido processo legal.
Dessa forma a análise do fumus boni juris se encontra prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR que subsidie os descontos incidentes na conta bancária da parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte autora, por sua vez, deve demonstrar que não anuiu com a contratação, demonstrando que, ao menos, se irresignou contra o serviço prestado em tempo oportuno ou que não usufruíra do serviço.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza de Direito da 1ª Vara de Viana, respondendo. -
31/01/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:57
Juntada de petição
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16/12/2022 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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