TJMA - 0806509-23.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LAURA MARIA SILVA CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 07:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:44
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/01/2025 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 23:00
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:28
Decorrido prazo de MAXIMINO PEREIRA SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
18/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/06/2024 10:37
Juntada de petição
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MAXIMINO PEREIRA SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:37
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MAXIMINO PEREIRA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MAXIMINO PEREIRA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:09
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806509-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMINO PEREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
29/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:11
Juntada de termo
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MAXIMINO PEREIRA SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:18
Juntada de réplica à contestação
-
14/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
14/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/03/2023 15:24
Juntada de contestação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806509-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMINO PEREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0806509-23.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MAXIMINO PEREIRA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou histórico de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
03/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801491-18.2022.8.10.0120
Fortunata Cerqueira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ermando Alves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 23:16
Processo nº 0800195-66.2023.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Dourinete Silva Costa Coelho
Advogado: Eugenio Jose Pacelli Braga Galvao Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 15:18
Processo nº 0803553-25.2019.8.10.0059
Silmara Rodrigues da Silva
Jamil Rodrigues Melo
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 11:58
Processo nº 0802494-59.2019.8.10.0040
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Benilson de Morais Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2019 17:05
Processo nº 0824822-08.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 15:47