TJMA - 0817871-61.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 21:58
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 16:42
Decorrido prazo de IGGOR GOMES ROCHA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:43
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817871-61.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA ESPÓLIO DE: JOAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: IGGOR GOMES ROCHA - OAB/DF 46091 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - OAB/PE 27851 SENTENÇA: JOÃO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE DIVERGÊNCIA CONTRATUAL em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 26948119 foi noticiada a morte do autor, pelo que em ID 30912068 foi determinada a intimação do espólio do falecido JOÃO FERREIRA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Certidão de ID 40684919 no sentido de que não houve pronunciamento em relação ao edital.
O réu pugna, então, pela extinção do feito, ID 41031553.
Relatados.
Decido.
Constata-se do processo que houve o falecimento da parte autora, entretanto, os herdeiros não se habilitaram, mesmo após a intimação por edital, conforme certidão de ID 40684919.
Considerando que não houve manifestação de interesse na sucessão processual, sem promoção da respectiva habilitação, outra medida não cabe que não a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, §2º, art. 313, do CPC.
Com efeito, não há possibilidade de prosseguimento do feito ajuizado por pessoa falecida, em razão de falta de capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC).
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, c/c inciso II, §2º, art. 313, do CPC, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora e honorários advocatícios pela parte autora, este que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita concedida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
São Luís-MA, 1 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:50
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/02/2021 11:51
Juntada de petição
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06/02/2021 13:56
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:56
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:31
Juntada de petição
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02/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 00:46
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
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30/09/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 20:46
Juntada de edital
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19/09/2020 17:45
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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29/06/2020 19:15
Juntada de petição
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01/06/2020 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 17:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/03/2020 22:15
Juntada de petição
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11/02/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:39
Juntada de Certidão
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14/01/2020 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2020 08:36
Juntada de termo
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09/01/2020 14:56
Juntada de petição
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11/12/2019 20:33
Juntada de petição
-
11/12/2019 11:46
Juntada de termo
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27/11/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 18:51
Conclusos para despacho
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10/05/2019 18:51
Juntada de Certidão
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24/01/2019 18:27
Decorrido prazo de LEONARDO JUAN HERRERA em 23/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 09:40
Juntada de petição
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05/12/2018 19:19
Juntada de diligência
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05/12/2018 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2018 12:32
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 11:54
Expedição de Mandado
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27/11/2018 11:51
Juntada de Mandado
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27/11/2018 08:51
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 26/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 10:13
Outras Decisões
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21/09/2018 21:01
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 15:21
Juntada de petição
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04/09/2018 18:23
Juntada de contra-razões
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07/08/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
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07/08/2018 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 15:15
Juntada de termo
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26/07/2018 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 14:33
Juntada de Certidão
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12/05/2018 00:25
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 11/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 00:25
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/04/2018 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2018 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 13:18
Conclusos para despacho
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07/04/2018 00:40
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2018 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2018 10:07
Conclusos para despacho
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20/02/2018 10:05
Juntada de Certidão
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29/01/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 09:25
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/10/2017 15:00:00.
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03/10/2017 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 11:37
Juntada de termo
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07/08/2017 11:29
Juntada de termo
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04/08/2017 12:04
Juntada de Certidão
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02/08/2017 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2017 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2017 15:22
Audiência conciliação designada para 03/10/2017 15:00.
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01/08/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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