TJMA - 0801969-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/05/2024 09:50
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 15:16
Juntada de malote digital
-
20/03/2024 14:47
Juntada de petição
-
20/03/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 21:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/03/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2024 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801969-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ISABEL PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:31
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:04
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801969-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ISABEL PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHAO contra a decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS que, nos autos de n.º 0845990-61.2019.8.10.0001, determinou que o ali executado comprovasse a implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Ocorre, todavia, que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi julgada a impugnação à execução em id 96842461 dos autos de base, em 27/07/2023.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante.
Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir decisão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/08/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 16:27
Juntada de malote digital
-
21/08/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 23:53
Prejudicado o recurso
-
29/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2023 15:46
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801969-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ISABEL PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Em manifestação no ID 24332407, a PGJ requereu a remessa dos autos à eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, face a existência de prevenção.
Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Tendo em vista que este recurso foi distribuído no dia 03/02/2023, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, mantendo-se à distribuição a este Colegiado e a esta relatoria.
Assim, indefiro o pedido de ID 24332407.
Reitere-se a intimação da PGJ para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:59
Denegada a prevenção
-
20/03/2023 20:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 12:07
Juntada de parecer do ministério público
-
10/03/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 15:47
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801969-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ISABEL PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
10/02/2023 12:07
Juntada de malote digital
-
10/02/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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