TJMA - 0800065-75.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:16
Juntada de Certidão de juntada
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12/05/2021 17:48
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2021 12:43
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de GENEZIO CAMARA PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de ROZETE PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Processo nº. 0800065-75.2020.8.10.0108 Requerente: ROZETE PEREIRA Advogado do Requerente: Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO Requerido: GENEZIO CAMARA PEREIRA Advogado do Requerido: Local: Fórum “Comarca Pindaré-Mirim” Data: 24/09/2020 09:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, presentes as partes.
Em seguida, o magistrado formulou as seguintes perguntas ao Interditando, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA: Se sabe o nome completo? Conforme DVD anexo.
Quantos anos têm? Conforme DVD anexo.
Sabe que dia nasceu? Conforme DVD anexo.
Se sabe o nome dos pais? Conforme DVD anexo.
Se conhece a requerente? Conforme DVD anexo.
Onde você mora? Conforme DVD anexo.
Com quem você mora? Conforme DVD anexo.
Estado Civil? Conforme DVD anexo.
Possui filhos? Conforme DVD anexo.
Você sabe ler e escrever? Conforme DVD anexo.
Sobre a doença? Conforme DVD anexo.
Toma algum remédio? Conforme DVD anexo.
Quanto às eventuais limitações cognitivas? Conforme DVD anexo.
Em seguida, passou-se a oitiva do(a) requerente ROSETE PEREIRA, conforme DVD anexo.
A seguir o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Pelo curador especial, não houve oposição quanto ao pedido do requerente, também se manifestando pela procedência.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por ROSETE PEREIRA em favor de GENEZIO CAMARA PEREIRAS qualificado nos autos.
Aduziu, em síntese, que o interditando está debilitada em decorrência de CID I69.4 – (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico), tornado-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico.
Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório.
Passo a decidir.
A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais.
Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil.
Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que o(a) interditando(a), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que a curadora possa reger sua pessoa e administrar seus bens, posto que aquele é incapaz, tendo em vista que é portador de doenças psiquiátricas graves, não conseguindo mais ter domínio plenamente de suas faculdades mentais.
Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do requerido, restando comprovado o desígnio da curadora em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, decreto a interdição de GENEZIO CAMARA PEREIRA por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curador a sua esposa ROSETE PEREIRA (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Dever-se-á alertá-lo que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Deve constar tal restrição no termo de curatela.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil.
Por fim, sublinho que a curadoria especial do interditando foi realizada pela advogadaMARIA ROSELLE FERRIA SOUSA, OAB/MA 20.575, em virtude da ausência da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Assim, de acordo com o zelo profissional e a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública remetendo cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem Custas, em face do benefício da Assistência Judiciária.
Publicação e Intimação em audiência.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se este termo que vai devidamente assinado pelos presentes.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Requerente:________________________________ Interditando:________________________________ Advogado:_________________________________ Advogado:_________________________________ -
02/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 17/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/10/2020 09:46
Decorrido prazo de GENEZIO CAMARA PEREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:46
Decorrido prazo de GENEZIO CAMARA PEREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:46
Decorrido prazo de GENEZIO CAMARA PEREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:46
Decorrido prazo de GENEZIO CAMARA PEREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 11:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2020 10:00 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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24/09/2020 11:28
Julgado procedente o pedido
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24/09/2020 10:30
Audiência de instrução designada para 24/09/2020 09:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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24/09/2020 07:20
Juntada de petição
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24/09/2020 07:19
Juntada de petição
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20/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 11/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
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09/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
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08/09/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 10:27
Juntada de diligência
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24/08/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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01/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 17:26
Juntada de diligência
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25/05/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 17:25
Juntada de diligência
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25/05/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 17:24
Juntada de diligência
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14/05/2020 08:10
Juntada de petição
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01/04/2020 21:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:30
Audiência de instrução designada para 28/05/2020 10:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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01/04/2020 21:28
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2020 18:05
Conclusos para decisão
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17/01/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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