TJMA - 0800016-94.2023.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:05
Baixa Definitiva
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25/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800016-94.2023.8.10.0151 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL COMPROVADO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado, conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira não trouxe provas robustas acerca da contratação do empréstimo.
Contudo, houve o depósito do valor. 3.
Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. 4.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito em favor do requerente, conforme o valor apurado na sentença já com o abatimento do valor depositado em conta pelo requerido. 5.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser mantido ao exame da extensão do dano que levou em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal da parte requerida e as condições pessoais da vítima antes e depois da lesão.
No caso, a quantia indenizatória estabelecida na sentença, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão sofrida, devendo, por essa razão, ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC).
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 25 de setembro do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:42
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 15:38
Juntada de petição
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15/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800016-94.2023.8.10.0151 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 25 de setembro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 12 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:47
Juntada de termo
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24/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 12:23
Juntada de petição
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02/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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