TJMA - 0801070-65.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:34
Juntada de petição
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31/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 08:57
Outras Decisões
-
24/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:20
Juntada de termo
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24/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:31
Juntada de petição
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12/09/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:35
Juntada de protocolo
-
25/08/2023 11:34
Juntada de protocolo
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26/07/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:18
Juntada de apelação
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05/07/2023 07:49
Juntada de petição
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05/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801070-65.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUCELIA MORAES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Breve Relatório Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por JUCELIA MORAES, qualificado e devidamente representada por advogado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado.
Narra, em síntese, que buscou junto ao requerido o recebimento de benefício previdenciário, sendo-lhe negado, a despeito da permanência de seu quadro clínico incapacitativo.
Despacho saneador, ocasião em que foi designada a realização de perícia médica, a fim de comprovar, a incapacidade laboral alegada pela parte autora.
Perícia médica realizada em id 85259478.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica a contestação refutando os argumentos do requerido e enfatizando a procedência da ação.
A parte autora se manifestou requerendo a procedência da ação com a rejeição do laudo médico apresentado e a parte requerida pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Passo ao julgamento do mérito.
A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Compulsando os autos, todavia, verifico que não restou comprovado, no presente caso, a incapacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do benefício.
A controvérsia reside então na questão da incapacidade laborativa do autor.
Nesse passo, observo que o laudo pericial não demonstrou existirem provas em relação à incapacidade para o trabalho.
Depreende-se claramente do laudo que “não há incapacidade” disso se podendo ultimar NÃO persistir a incapacidade temporária para o trabalho, o qual poderia ensejar o restabelecimento do auxílio-doença, e nem tampouco que esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade laboral a ser beneficiado com a aposentadoria.
O auxílio-doença, previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91, c/c Art. 71 a 80 do Dec. 3.048/99, será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual.
Assim, para a sua concessão se faz necessária a existência de incapacidade em sua forma temporária, o que não revela a realidade dos autos.
Além do que, a respectiva prova não detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que intimado para se manifestar sobre o laudo apresentado e respectivo esclarecimento, o Autor rebateu a perícia realizada.
Entretanto, nota-se que todos os termos do laudo pericial foram claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que inexiste incapacidade laborativa atual, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
O laudo pericial apresentado diz, expressamente, que não existe limitação que impede o autor de exercer algum trabalho ou atividade habitual (resposta ao item 03).
Extrai-se, ainda, do referido laudo, que a doença que acomete a parte autora não gera incapacidade, sem impedi-lo, tampouco limitá-lo, ao exercício de qualquer atividade laborativa, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O perito foi assertivo em informar que: “No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária.” Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente.
Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento.
A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Este tem sido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em virtude de não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa do autor.
Em suas razões recursais, alega que há incongruência na conclusão pericial, visto que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de quaisquer atividades laborativas, notadamente a de rurícola, e pugna pela reforma da sentença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de inexistir a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e /ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a ausência de incapacidade laboral atual.
Diagnósticos de F-32.2 - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS; F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
Relatou queixas vagas de dores na coluna, contudo não há exames complementares e as mesmas não se confirmaram no exame físico, sendo suas limitações condizentes com a idade.
Quanto ao quadro psiquiátrico o mesmo está controlado no momento com uso das medicações citadas anteriormente.” 4.
Ademais, a matéria controversa encontrava-se já esclarecida pelo laudo pericial, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 5.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Precedentes. 6.
Não demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. 7.
Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas. 8.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030033-92.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM).
O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.
Em igual sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios rechaçam a necessidade de especialidade médica na área da suposta doença alegada para que possa o médico perito emitir laudo.
Se assim o fosse, seria impossível julgar as causas previdenciárias no interior do Brasil.
Este tem sido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A sentença julgou improcedente o pedindo com base em laudo segundo o qual “não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidos durante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa”, estando “a patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização” (ID 273215031, fls. 159). 2.
A parte autora manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em ortopedia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). (AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016).
E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel.
Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4.
A coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5.
Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Apelação não provida.
PROCESSO: 1030079-81.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004083-94.2018.8.11.0045.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Relator convocado).
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio doença.
Não tendo restado comprovado, portanto, a invalidez da parte autora, impossível é a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos nenhum dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 -SP), desde que haja alteração fática.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por remessa dos autos.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 07:15
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 18:44
Juntada de réplica à contestação
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801070-65.2021.8.10.0119 REQUERENTE: JUCELIA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
24/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:54
Juntada de contestação
-
19/04/2023 07:50
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:49
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 18:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/04/2023 18:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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22/03/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2023 20:27
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:04
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801070-65.2021.8.10.0119 REQUERENTE: JUCELIA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e/ou oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
15/02/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 12:50
Juntada de laudo
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07/10/2022 09:17
Juntada de petição
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29/09/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:35
Nomeado perito
-
27/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:49
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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07/12/2021 18:39
Juntada de petição
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02/12/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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