TJMA - 0807881-70.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 15:55
Juntada de petição
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10/06/2025 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:48
Juntada de petição
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL LUMINY PLAZA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LAVANDERIA CALHAU LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MONTEIRO & MORAES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:39
Juntada de protocolo
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17/03/2025 11:36
Juntada de protocolo
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13/03/2025 21:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:04
Juntada de petição
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12/02/2025 07:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:20
Decorrido prazo de ÉRICA GARRETO em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRUTARIA SALENE em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Juntada de protocolo
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02/12/2024 14:42
Juntada de petição
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28/11/2024 21:33
Juntada de diligência
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28/11/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 21:33
Juntada de diligência
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28/11/2024 14:09
Juntada de diligência
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28/11/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:09
Juntada de diligência
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25/11/2024 14:32
Juntada de diligência
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25/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:32
Juntada de diligência
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14/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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21/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:23
Juntada de juntada de ar
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01/05/2024 14:20
Juntada de petição
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30/04/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:46
Juntada de petição
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL LUMINY PLAZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MONTEIRO & MORAES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LAVANDERIA CALHAU LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/12/2023 14:39
Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:44
Juntada de termo
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12/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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18/11/2023 23:18
Juntada de petição
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06/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FRUTARIA SALENE em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LAVAMATIC em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LUMINY PLAZA em 25/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0807881-70.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: LAVAMATIC, LUMINY PLAZA, FRUTARIA SALENE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A SENTENÇA RELATÓRIO Isaac Newton Sousa Silva ajuizou Ação Popular em desfavor de Lavamatic, Luminy Plaza, Frutaria Salene e Município de São Luís, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenizar danos morais coletivos.
Alega o autor, em síntese, que a calçada dos empreendimentos das rés localizados na Avenida dos Holandeses é inacessível e viola a Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/207 e NBR’s 9050 e 16537.
Apresenta fotos do local.
Homologado Acordo Judicial entre o autor popular e as empresas Lavamatic e Frutaria Salene (ID 65664251).
Deferida a migração do Município de São Luís para o polo ativo da Ação.
Decisão decretando a revelia da ré Luminy Plaza (ID 85363409).
O MP requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 88888403). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a maturidade processual e a revelia da ré Luminy Plaza, passo diretamente ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, segundo o qual o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .” Do dever de garantir acessibilidade.
O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09).
O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades (art. 3 alíneas b, c, e e f).
Estabelecendo, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação.
Nesse sentido, vale transcrever a redação do art. 9 da Convenção, vejamos: “1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:”(Grifo nosso).
De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, “A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.”.
Esse preceito constitucional indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.
De modo que uma vez verificada a ocorrência de lesão a esses direitos, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
Além disso, os artigos 56 e 57 preveem a obrigação de que em todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo seja garantida acessibilidade à pessoa com deficiência.
Pela pertinência, transcrevo os dispositivos legais: Art. 56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.” Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes Mais especificamente sobre o tema em análise, editou-se, em obediência à norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo em seu art. 11 que “A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No intuito de regulamentar a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, que dispõe em seu art. 10 que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.” (Grifo nosso).
Naturalmente, essa obrigação se estende às calçadas e acessos desses estabelecimentos de uso público, uma vez que é de seus proprietários a obrigação de sua construção, manutenção e conservação, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor).
O legislador municipal, atento à necessidade de garantia de acessibilidade nas calçadas e de manutenção de espaços livres para deslocamento de pedestres, previu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m (art. 68 e 69, respectivamente).
Pela pertinência, transcrevo o art. 68 da Lei nº 6.292/2017, que dispõe o seguinte: Art. 68 O pavimento das calçadas deverá atender as seguintes especificações: I – ser, sempre que possível, permeável às águas pluviais; II - não possuir materiais soltos, escamados ou isolados, que impliquem alteração no nivelamento da calçada; III - possuir textura antiderrapante; IV - não possuir inclinações convergentes sem drenagem apropriada para as águas pluviais; e V - ter instalado piso podotátil nos passeios, conforme Normas Técnicas pertinentes.
Parágrafo único.
A implantação de pavimentação totalmente permeável em calçadas poderá ser considerada parcialmente na taxa de impermeabilidade do terreno contiguo, de acordo com os condicionantes da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
As normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.
No caso dos autos, os documentos anexados à petição inicial, especialmente fotografias e vídeo, revelam que a calçada e passeio da empresa Luminy Plaza não são acessíveis.
As fotos acostadas no ID 61226505 demonstram uma calçada não pavimentada e completamente inacessível, com a existência de barreiras consistente em degraus, jardins em toda a extensão do passeio público, totens, ferro de sinalização e suporte para correntes de metal.
Não existe calçamento, sinalização ou piso podotátil.
Toda a configuração da calçada é voltada para a entrada no estacionamento e trânsito de veículos automotores.
Configurada, portanto, a ilegalidade na conduta da ré, o que impõe o dever de retificar a situação e corrigir as inconformidades.
O Município de São Luís, por sua vez, ao requerer a migração para o polo ativo, além de endossar os pedidos iniciais, por serem úteis ao interesse público, reconhece a obrigação de fiscalizar e adotar medidas administrativas para induzir a ré ao cumprimento da obrigação.
Da indenização por dano moral coletivo O presente feito é regido pelo microssistema processual coletivo, no qual o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária, ou seja, aplica-se somente ao que com ele for compatível.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade.
As calçadas, dentre os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana, desempenham função social relevantíssima sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.
Embora costumeiramente relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas, as calçadas são espaços democráticos e que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis.
Em voto proferido no REsp nº 1.846.075/DF, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância das calçadas para mobilidade urbana, assevera que elas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres.
Em razão da pertinência com o caso ora analisado, transcrevo trecho da ementa do julgado em que o Eminente Ministro tece considerações sobre a importância das calçadas no mobiliário urbano: 3.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. (...) 5.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas.
Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). (REsp 1846075/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A conduta do réu viola valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública.
Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência da conduta da ré.
O STJ tem reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636, a possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.(...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010).
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.
Dito isto, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais coletivos, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta e o porte econômico do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados pelo autor popular e, por conseguinte, CONDENO Luminy Plaza ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada do imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, tudo nos termos das normas 9050 e 16537 da ABNT e da legislação municipal pertinente (Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e demais regulamentos).
Obrigação de pagar consistente na indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 3 meses.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, devida a partir da comunicação do descumprimento.
CONDENO a ré Luminy Plaza a pagar honorários advocatícios ao advogado autor no percentual de 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o zelo do advogado, o trabalho e tempo despendido e, sobretudo, a natureza e a importância da causa, ressaltando o aspecto positivo do manejo da ação popular para concretização de valores jurídicos relevantes para sociedade. (CPC. art. 85, §2º).
Demais deliberações INTIMEM Lavamatic e Frutaria Salene para cumprirem a obrigação de fazer assumida no acordo (id 65664251) consistente em manter em cada loja placa educativa sobre direito da pessoa com deficiência, cujas dimensões mínimas serão 50 x 50 cm.
A placa será impressa em material de boa qualidade gráfica e afixada por cada requerido individualmente.
A placa educativa será instalada no prazo de 30 dias e permanecerá visível ao público permanentemente.
Seguem links para acesso às artes disponíveis: https://drive.google.com/file/d/1yRAfKc-YDOnb-oJcbPWV0cpG_bn4LiQJ/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/19qlbXjKisGdh_bkJGdesNVGKmdiEgulV/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/1UUXMsJ9ayYBlx8ccDhN-WfAJROb0IfB5/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/1V0jRAxGthJUWm54WD7UISSI7EJEDc_1f/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/1RvvSyDDpaYp3grY0-dY_Qm-n_4B4BnAz/view?usp=share_link INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
10/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 05:04
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 05:04
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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28/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:13
Juntada de petição
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14/02/2023 22:14
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0807881-70.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: LAVAMATIC, LUMINY PLAZA, FRUTARIA SALENE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís em face de Lavamatic, Luminy Plaza e Frutaria Salene.
O autor objetiva, em suma, tornar acessível a calçada que delimita os imóveis réus.
Ao final, pleiteia indenização por danos morais coletivos.
Audiência de Conciliação realizada em 28/04/22 – id 65664251.
Naquele ato, os réus Lavamatic e Frutaria Salene realizaram acordo com o autor popular, o que restou homologado por este juízo.
O réu Luminy Plaza não apresentou contestação, conforme certidão id 81427279.
DECRETO a revelia do réu Luminy Plaza, com base no art. 344 do CPC.
INTIMEM-SE os réus Lavamatic e Frutaria Salene para, a partir de 15/02/2023, entrarem em contato com a Comissão Permanente de Acessibilidade, por intermédio do e-mail [email protected], para recebimento da arte de confecção do banner, conforme estabelecido no acordo judicial.
REMETAM-SE os autos ao MPE para apresentação de parecer, pelo prazo de 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
10/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:17
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:29
Juntada de termo
-
17/11/2022 13:14
Decorrido prazo de LUMINY PLAZA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:14
Juntada de diligência
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16/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2022 08:44
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 09:19
Juntada de termo
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29/04/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/04/2022 12:03
Homologada a Transação
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28/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:03
Juntada de petição
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19/04/2022 10:39
Juntada de termo
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13/04/2022 15:19
Juntada de petição
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07/04/2022 10:29
Juntada de termo
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11/03/2022 13:38
Juntada de petição
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10/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:38
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
24/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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