TJMA - 0800371-06.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 15:54
Juntada de petição
-
10/06/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:56
Juntada de petição
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25/10/2024 09:47
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:23
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:21
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 01:23
Juntada de termo
-
22/04/2024 01:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:22
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:42
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:46
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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06/11/2023 14:35
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:26
Juntada de petição
-
29/08/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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28/08/2023 11:23
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800371-06.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Em face da realização da XVIII Semana Nacional da Conciliação (CIRC-NPMCSC-242023), DESIGNO audiência para o dia 09/11/2023, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.
Expedientes necessários.
Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
24/08/2023 16:28
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 10:41
Juntada de termo
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20/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:23
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800371-06.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 14 de março de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
14/03/2023 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 23:31
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 14:31
Juntada de contestação
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800371-06.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0800371-06.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DO SOCORRO ALVES em face de PARANA BANCO S/A, em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos no benefício previdenciário dela, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou a consulta de empréstimo consignado e o extrato bancário sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo ". -
03/02/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 18:08
Juntada de petição
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17/01/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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