TJMA - 0800070-19.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANILO SOUSA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:55
Juntada de diligência
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17/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:55
Juntada de diligência
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12/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:57
Juntada de petição
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29/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 23:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2023 06:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:46
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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15/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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15/07/2023 06:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:46
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de DANILO SOUSA RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de DANILO SOUSA RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de DANILO SOUSA RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de DANILO SOUSA RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:31
Decorrido prazo de DANILO SOUSA RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:00
Juntada de recurso inominado
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26/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800070-19.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: DANILO SOUSA RIBEIRO RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de termo de reclamação com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de indenização protocolado por Danilo Sousa Ribeiro em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) em 26 de julho de 2022, requereu a parte reclamada a instalação de uma ligação nova para a sua residência; b) pagou o valor dos serviços de instalação da ligação nova parcelado em 24x; c) a empresa reclamada fixou o prazo de 90 (noventa) dias para fazer a ligação nova; d) compareceu no posto de atendimento da requerida no dia 14/12/2022, sendo atendido pela funcionária Lorrane Costa protocolo de atendimento (1543958), ocasião em que esta ligou para central de atendimento da ré e informaram que estavam sem material para fazer ligação elétrica.
Assim, requer a parte reclamante a instalação da rede nova e indenização por danos morais.
Ab initio, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a reclamação preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Sucessivamente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de sorte que não há necessidade de recolhimento de custas como requer a demandada (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, bem como a verossimilhança das alegações autorais, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de matéria consumerista, é consabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela.
In casu, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na comprovação de que solicitou os serviços à concessionaria de energia reclamada.
Desta feita, caberia a parte requerida demonstrar que atendeu a demanda do reclamante e instalou o medidor e a rede elétrica para fornecimento de energia, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas a demandada não se desincumbiu do referido ônus processual, em especial porque se limitou a alegar que procedeu com inspeção no endereço do reclamante e teria constatado que não há rede disponível, de modo que se faz necessária obra de extensão da rede, que seria serviço grandioso e que demanda tempo de planejamento (vide Id. 86909178 – pág. 6), a despeito de já ter decorrido quase 01 (um) ano desde a solicitação do reclamante (Id. 84629316).
Assim, considerando as provas constituídas ao longo da instrução processual, restou evidenciado que o ato lesivo praticado pela concessionária de energia, que não está prestando o serviço público a tempo e modo, impõe o dever de reparar o dano, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Nesta toada, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), valor razoável e pleiteado na reclamação. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A faça a instalação da rede elétrica no imóvel do reclamante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, e, ainda, pague a parte autora, DANILO SOUSA RIBEIRO, indenização por danos morais, no valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
22/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:40
Decorrido prazo de DANILO SOUSA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:26
Publicado Citação em 10/02/2023.
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16/03/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/03/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 01:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 10:30, Vara Única de Mirinzal.
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04/03/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:16
Juntada de petição
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02/03/2023 18:00
Juntada de contestação
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09/02/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº 0800070-19.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DANILO SOUSA RIBEIRO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Ab initio, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2023 (sexta-feira), às 10h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Caso não haja conciliação, a parte reclamada deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
08/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:25
Juntada de diligência
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03/02/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 10:30 Vara Única de Mirinzal.
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03/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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