TJMA - 0807552-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/01/2022 13:49
Juntada de petição
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27/11/2021 11:12
Juntada de petição
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24/11/2021 13:53
Juntada de petição
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24/11/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807552-32.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DE MELO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por José Henrique Pereira de Melo em face da decisão monocrática prolatada por esta Relatoria no ID 8024249, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID 9055957.
Autos conclusos. É o essencial a relatar.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, constatei que em 31 de maio de 2021, o juiz de base prolatou sentença, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, o presente agravo se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 21:51
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 17:50
Juntada de petição
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25/01/2021 14:53
Juntada de petição
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25/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 16:59
Juntada de contrarrazões
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20/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807552-32.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DE MELO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º c/c artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/01/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 16:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2020 09:48
Juntada de petição
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07/10/2020 16:49
Juntada de petição
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02/10/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 12:50
Juntada de malote digital
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30/09/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:24
Provimento por decisão monocrática
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21/09/2020 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 15:20
Juntada de parecer
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21/08/2020 18:55
Juntada de petição
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19/08/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:14
Juntada de contrarrazões
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19/08/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
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17/08/2020 17:01
Juntada de malote digital
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17/08/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2020 00:02
Juntada de petição
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17/06/2020 23:50
Juntada de petição
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17/06/2020 20:27
Conclusos para decisão
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17/06/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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