TJMA - 0800085-35.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 10:35
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800085-35.2020.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria dos Remédios Alves dos Santos Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Banco Pan S/A S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, posto que os elementos colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária e até mesmo excessiva a produção de prova pericial.
Além disso, não se trata de causa complexa, encaixando-se em perfeita ordem nas hipóteses previstas no art. 30, inciso I da Lei n. 9.099/95. No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais da autora, além de comprovar o uso do cartão por parte dela, com compras e saques inclusive ((ID.39318037/ 39318038). Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Esperantinópolis/MA, 08 de janeiro de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca -
15/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:01
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2020 17:02
Conclusos para decisão
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17/12/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 10:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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17/12/2020 09:29
Juntada de petição
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16/12/2020 14:14
Juntada de contestação
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05/10/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2020 19:01
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 10:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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13/08/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 22:41
Conclusos para despacho
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06/08/2020 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2020 09:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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06/08/2020 09:13
Juntada de petição
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12/06/2020 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2020 09:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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12/06/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 08:08
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2020 00:30
Conclusos para decisão
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18/01/2020 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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