TJMA - 0028959-42.2011.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:56
Juntada de diligência
-
22/11/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:56
Juntada de diligência
-
19/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:12
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 10:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:37
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:22
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:06
Juntada de petição
-
25/03/2024 10:58
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:43
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:52
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:49
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 29/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 19:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:41
Juntada de diligência
-
11/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:10
Juntada de Mandado
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:03
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:35
Decorrido prazo de SET - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís - MA em 17/03/2023 23:59.
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01/02/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2022 20:43
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:47
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:23
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:07
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:06
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:21
Juntada de petição
-
31/07/2022 22:46
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:49
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:04
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:31
Juntada de diligência
-
20/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:55
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 14:50
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 15:51
Nomeado perito
-
03/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:21
Juntada de diligência
-
08/07/2021 11:15
Juntada de termo
-
24/05/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:02
Juntada de diligência
-
20/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:21
Juntada de
-
18/04/2021 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 07/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 15:45
Juntada de petição
-
08/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:13
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 09:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
20/03/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0028959-42.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GG EXPRESSO LTDA - ME, MARIA SOCORRO ABREU DE QUEIROZ, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ, JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A Advogado do(a) AUTOR: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A Advogado do(a) AUTOR: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 REU: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA Advogado do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 REU: BENEDITO MAMEDE PIRES Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408 DECISÃO DE ID 41725258 - (...) Quanto aos documentos apresentados pela parte autora no ID 40320268, intimem-se os réus para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) São Luis, 25 de fevereiro de 2021.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível -
10/03/2021 20:16
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2021 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
02/03/2021 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 09:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
27/02/2021 08:41
Juntada de petição
-
24/02/2021 19:40
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 16:41
Juntada de diligência
-
12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:01
Juntada de petição
-
11/02/2021 23:51
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:12
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:08
Juntada de petição
-
06/02/2021 18:43
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:42
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 11:40
Juntada de diligência
-
29/01/2021 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 16:41
Juntada de petição
-
27/01/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 16:22
Juntada de diligência
-
26/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 09:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/01/2021 09:38
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0028959-42.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GG EXPRESSO LTDA - ME, MARIA SOCORRO ABREU DE QUEIROZ, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ, JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA 4292 AUTOR: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA 7778 REU: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA Advogado do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA 4462 REU: BENEDITO MAMEDE PIRES Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA 5408 DECISÃO: Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada (ID 23785879 – pág. 89/90).
O demandado BENEDITO MAMEDE PIRES requereu o depoimento pessoal do representante legal da empresa GG EXPRESSO LTDA, bem como dos autores pessoas físicas.
Ademais, pleiteou a oitiva de testemunhas, a realização de prova pericial contábil e financeira nos registros da empresa GG EXPRESSO LTDA, com fito de comprovar a situação falimentar na qual se encontrava à época dos fatos e a intimação dos autores para exibir os contratos de cessão onerosa de direitos, firmando com as empresas EXPRESSO SOLEMAR LTDA e EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA.
A demandada EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA, por seu turno, requereu a realização da perícia para aferir a falsidade de documentos juntos pelo autor e apontados pela empresa demandada em sua peça defensiva, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à SMTT (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes) e ao SET (Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís), solicitando informações operacionais relacionada aos fatos narrados na inicial.
Na mesma oportunidade, pleiteou que fosse apreciada a preliminar de prescrição suscitada na defesa.
O autor JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO, atuando em causa própria, requereu as seguintes provas: 1 - expedição de ofício ao SET (Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís), à SEMTUR (Secretaria Municipal de Transportes Urbanos de São Luís) e ao banco sucessor do BCN requisitando informações sobre a movimentação financeira e transferência de linhas de ônibus da GG Expresso no exercício de 2001; 2 – prova pericial contábil nas demonstrações contábeis da GG EXPRESSO TLDA e EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA no exercício de 2001, e dos prejuízos sofridos pelos autores; 3 – juntada de outros documentos; 4 – depoimento pessoal do réu BENEDITO MAMEDE PIRES e do representante legal da EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA; 5 – Oitiva de testemunhas.
Os demais autores requereram as mesmas provas solicitadas pelo autor JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO.
Antes de decidir sobre as provas solicitadas, cumpre destacar que este juízo definiu como questão relevante para a definição do mérito “a apuração da existência dos danos materiais e morais cuja indenização é pretendida pelos autores” (ID 23785879 – pág. 90).
Ademais, insta afirmar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Sobre o assunto pertinente a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio" (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro – RJ, 2006, p. 457).
Feita essa colocação, passo à análise das provas.
Para melhor elucidação, a análise será feita em tópicos. - DAS PROVAS PLEITEADAS PELOS AUTORES (ID 23785879 – pág. 99/100 e 103/104) Tendo em vista a complexidade da causa e a natureza da questão debatida nos autos, defiro o pedido de expedição de ofícios ao SET, à SEMTUR e ao banco sucessor do BCN (Banco Bradesco S/A), para que estes prestem informações acerca da movimentação financeira e transferência de linhas de ônibus da GG EXPRESSO LTDA no exercício de 2001.
Dito isso, expeçam-se ofícios à SEMTUR (Secretaria Municipal de Transportes Urbanos de São Luís) e SET (Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís) para que estes prestem informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da transferência de linhas de ônibus da GG EXPRESSO LTDA – CNPJ n° 35.***.***/0001-09 – no exercício de 2001.
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A para que este preste informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da movimentação financeira da GG EXPRESSO LTDA – CNPJ n° 35.***.***/0001-09 – no exercício de 2001.
Determino à secretaria que promova a formalização dos ofícios, com o devido encaminhamento.
Indefiro o pedido de prova documental formulado pelos autores.
Cumpre destacar que na decisão saneadora, restou expresso que não apenas deveria ser indicada o tipo de prova sobre que se pretende produzir, mas, também, o ponto controvertido que esta prova almeja esclarecer.
Nesse compasso, observo que o pedido de prova documental é genérico, visto que as demandadas não informaram quais documentos seriam juntados, tampouco informaram a razão destes não terem sido colacionados às peças defensivas.
Lado outro, o momento oportuno para juntar documentos é no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação, salvo na hipótese de impossibilidade, conforme a dicção do art. 435, §único do CPC.
Quanto ao requerimento de formulado pelos autores de depoimento pessoal do representante legal da EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA e do demandado BENEDITO MAMEDE PIRES, indefiro o pedido, por entender ser inútil e irrelevante, visto que os argumentos e razões dos demandados encontram-se delineados de forma clara na contestação e demais manifestações, sem qualquer necessidade de colher depoimentos em audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, considerando-se a questão posta nos autos, compreendo ser necessário o deferimento.
Dito isso, defiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelos autores.
Tendo em vista que os autores e demandados solicitaram prova pericial, deixo para analisar o pedido em tópico separado. - DAS PROVAS PLEITEADAS PELOS DEMANDADOS (ID 23785879 – pág. 95/96 e 107/108) Observo que a EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA requereu a expedição de ofício ao SET (Sindicato das Empresas de Transportes de São Luís) e à SMTT.
Contudo, observo que o réu não detalhou o pedido, apenas requereu a expedição de ofício “solicitando informações operacionais relacionadas aos fatos narrados na inicial”.
Dito isso, entende este juízo que o pedido se refere a transferência de linhas de ônibus da GG EXPRESSO LTDA no exercício de 2001.
Nesses termos, defiro o pedido de expedição de ofício ao SET (Sindicato das Empresas de Transportes de São Luís) e à SMTT para que estes prestem informações acerca da transferência de linhas de ônibus da GG EXPRESSO LTDA no exercício de 2001.
Diante disso, expeçam-se ofícios à SMTT (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes) e ao SET (Sindicato das Empresas de Transportes de São Luís) para que estes prestem informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da transferência de linhas de ônibus da GG EXPRESSO LTDA – CNPJ n° 35.***.***/0001-09 – no exercício de 2001.
Determino à secretaria que promova a formalização dos ofícios, com o devido encaminhamento.
Noto que ambos os demandados pleitearam a oitiva de testemunhas.
Defiro o pedido dos demandados de oitiva de testemunhas, sob os mesmos fundamentos que levaram este juízo a deferir o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelos autores.
O demandado BENEDITO MAMEDE PIRES requereu o depoimento pessoal do representante legal da empresa GG EXPRESSO LTDA, bem como dos demais autores.
Indefiro o pedido, por entender ser inútil e irrelevante tal prova para o deslinde da lide, visto que os argumentos e razões dos autores encontram-se delineados de forma clara na inicial, réplica e demais manifestações, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal destes.
Ademais, o demandado BENEDITO MAMEDE PIRES requereu a intimação dos autores para exibir os contratos de cessão onerosa de direitos, firmado com as empresas EXPRESSO SOLEMAR LTDA e EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA.
O pedido de exibição de documento ou coisa encontra respaldo nos artigos 396 a 404 do CPC.
Conforme consignado anteriormente, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a este o exame da conveniência de sua produção, podendo indeferir provas que refutar inúteis ao deslinde da lide ou meramente protelatórias.
No caso em tela, entendo que a exibição dos contratos de cessão onerosa de direitos, firmado com as empresas EXPRESSO SOLEMAR LTDA e EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA, cujo objeto foi a transferência das operações dos serviços de transporte nas linhas de titularidade da empresa GG EXPRESSO TLDA, nos itinerários CIDADE OLÍMPICA VIA SÃO FRANCISCO, CIDADE OLÍMPICA VIA ALEMANHA, IMPASE e CIDADE OLÍMPICA VIA ALEMANHA E RODOVIÁRIA, permitem que este juízo compreenda a questão de uma forma mais ampla.
Cumpre destacar que os presentes autos tramitam desde 2011, sendo do juízo velar pela duração razoável do processo, a teor do art. 139, inciso II, do CPC.
Nesse âmbito, devem as partes agir de acordo com a boa-fé, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, por inteligência dos artigos 4°, 5° e 6°, todos do CPC.
Nesse sentido, ressalto que ninguém se exime do dever de atuar de forma colaborativa com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, do CPC).
Diante disso, defiro o pedido de exibição dos contratos de cessão onerosa de direitos.
Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os contratos de cessão onerosa de direitos, firmado com as empresas EXPRESSO SOLEMAR LTDA e EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA, nos itinerários CIDADE OLÍMPICA VIA SÃO FRANCISCO, CIDADE OLÍMPICA VIA ALEMANHA, IMPASE e CIDADE OLÍMPICA VIA ALEMANHA E RODOVIÁRIA, devendo, em igual prazo, apresentar sua resposta ao pedido de exibição (art. 398, do CPC), observando-se o disposto no artigo 400 do CPC.
Quanto ao pedido de prova pericial formulado pelos demandados, será apreciado em tópico separado. - DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO FORMULADO PELO DEMANDADO EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA (ID 23785879 – pág. 108, parte final) A parte ré, em sua contestação, antes de adentrar ao mérito da causa, ventila questão prejudicial, referente à prescrição da pretensão autoral (ID 23783711 – pág. 12).
Assevero que a prescrição deve ser elencada na seara de defesa de mérito, e não como uma preliminar.
Dito isto, por se tratar de questão prejudicial, será apreciada em sentença. - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista o deferimento da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2021, às 09hrs00min, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, no 6° andar do Fórum Sarney Costa.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intimem-se. - DA PROVA PERICIAL Noto que os autores e o demandado BENEDITO MAMEDE PIRES pleitearam produção de perícia contábil.
Os autores solicitaram a produção da prova com fito de averiguar eventuais prejuízos por eles sofridos.
Para tanto, solicitam perícia contábil nas demonstrações contábeis da GG EXPRESSO LTDA e EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA, no exercício de 2001.
O demandado BENEDITO MAMEDE PIRES, por seu turno, requer a perícia contábil para que esta comprove a possível situação falimentar na qual a empresa GG EXPRESSO LTDA se encontrava à época dos fatos, ou seja, no exercício de 2001.
A demandada EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA, por seu turno, requereu a realização de perícia para aferir a possível falsidade de documentos juntados pelo autor e apontados por ela em sua peça defensiva.
Cumpre ressaltar que a empresa demandada, em sua peça defensiva, alegou falsidade dos documentos juntados pelo autor.
O requerente, por ocasião da réplica, se manifestou sobre a alegação de falsidade, não se opondo à instauração de incidente de falsidade (ID 23785879 – pág. 73).
Defiro a produção de ambas as provas periciais.
Nomeio como perito contábil JOÃO PINHEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, CFC/CNPC n° 192 e CRC-MA n° 006054/0-0, com endereço na Avenida Colares Moreira, Quadra 28, Lote 07, Sala 901, Edifício Vinícius de Moraes, Calhau, nesta capital – CEP: 65071-322 – contato: (98) 98112-1347 – e-mail: [email protected], integrante do Cadastro de Peritus da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que deverá ser intimado para dizer se aceita esta nomeação para realizar perícia contábil e financeira, que tem por objeto averiguar eventuais prejuízos sofridos pelos autores, bem como para comprovar a possível situação falimentar na qual a empresa GG EXPRESSO LTDA se encontrava à época dos fatos, ou seja, no exercício de 2001.
Outrossim, nomeio como perita para aferir a autenticidade dos documentos apontados como falsos pela empresa demandada, a Sra.
PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA, lotado no ICRIM, perita criminal, residente na Rua 01, Quadra C, Casa 05, Jardim de Fátima, Cohab, São Luís/MA – contato: 3232-1779/9190-1131.
Os peritos deverão ser advertidos na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo, em igual prazo, apresentar proposta de honorários periciais.
O laudo deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 10 (dez) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para oferecerem, no prazo de 15 (quinze), pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Intimem-se os peritos, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Facultado ao oficial de justiça diligenciar através de meios alternativos (whatsapp e e-mail), conforme Provimento n° 34/2019 da CGJ/MA, desde que comprovada a efetiva notificação do perito.
Apresentadas as propostas de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre ela.
Após, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
Considerando-se a necessidade de dar celeridade ao presente feito, que já se arrasta desde 2011, determino à secretaria que encaminhe cópia desta decisão ao e-mail do perito JOÃO PINHEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, a saber: [email protected].
Saliento que esta medida visa buscar maior celeridade processual, no entanto, o prazo para o perito apresentar manifestação pela aceitação do encargo, bem como a sua proposta de honorários, somente começa a fluir com a juntada aos autos da diligência pelo oficial de justiça, salvo se houver resposta antes.
Noutro giro, tendo em vista que a perícia contábil foi solicitada pelos autores e pelo demandado BENEDITO MAMEDE PIRES, deverão estes arcar com os custos de produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Em relação a perícia para averiguação de eventual falsidade nos documentos juntados pela parte autora, deverá a demandada EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA arcar com os custos de sua produção, tendo em vista que foi a única solicitante, conforme art. 95, caput, do CPC. - DAS DETERMINAÇÕES Intimem-se os peritos, por mandado, nos endereços indicados no corpo desta decisão, sendo facultado ao oficial de justiça diligenciar através de meios alternativos (whatsapp e e-mail), nos termos do Provimento n° 34/2019 da CGJ/MA, desde que comprovada a efetiva notificação do perito.
Intimem-se as partes para cumprimento da decisão, por meio de seus advogados constituídos, via DJE.
Promova a secretaria a confecção e expedição dos ofícios deferidos nesta oportunidade.
Determino a suspensão do presente feito no sistema até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Deve a secretaria reativar os autos para intimar as partes para se manifestarem sobre as propostas de honorários periciais, assim que apresentadas, promovendo, em seguida, a suspensão dos autos.
Após o prazo de manifestação das partes, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2021 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
14/01/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 10:17
Juntada de Ofício
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14/01/2021 10:15
Juntada de Ofício
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14/01/2021 10:04
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 16:21
Outras Decisões
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12/01/2021 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2019 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2019 04:03
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:03
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 03:25
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 10/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
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25/09/2019 09:46
Apensado ao processo 0023872-37.2013.8.10.0001
-
23/09/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2019 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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