TJMA - 0804163-93.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 04:11
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:56
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/04/2021 20:58
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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26/03/2021 16:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:47
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804163-93.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço , Abuso de Poder] REQUERENTE – WILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMISON PEREIRA MORAES REGO - MA20433 REQUERIDO – REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA Vistos, Wilson Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência em face da Companhia Energética do Maranhão(CEMAR).
Alega ao chegar de viagem, deparou-se com sua residência sem o fornecimento de energia elétrica.
Narra que deixaram um bilhete com a informação de que o motivo da suspensão deu-se por conta da fatura vencida 18/outubro/2019, no valor de R$ 55,65(cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Conta que efetuou o pagamento no dia 15 de novembro/2019 e a suspensão somente em 18 de novembro/2019.
Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, porém, não logrou êxito em ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Requereu assim, em sede de tutela de urgência a concessão da liminar determinando o restabelecimento do serviço em sua residência e no mérito a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Devidamente citada, a ré contesta os fatos, alegando que o autor possui vários débitos em atraso.
Cita a diferenciação entre corte e recorte, onde expõe que o caso em tela se tratou de um recorte, já que o autor já tinha seu fornecimento interrompido e religou após a suspensão sem a solicitação da requerida.
Diz que houve o aviso do corte, e que os débitos dos anos de 2014, 2015 e 2017.
Após tratar da inexistência de danos morais a serem reparados, requereu a improcedência do pedido em razão da legalidade do ato.
Intimada para apresentar réplica a parte autora não se manifestou.
Em seguida as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo somente a parte autora peticionado requerendo o julgamento da lide no estado que se encontra.
Em seguida, vieram me conclusos para sentença.
Eis o que cabia relatar.
Decido. NO MÉRITO Presentes estão de forma latente os pressupostos da relação de consumo no caso em tela, sendo o autor possuidor das características do artigo 2º e a ré enquadrada no artigo 3º, todos da Lei 8.078/90.
No caso em análise, trata-se de relação de consumo, onde o requerente encontra-se em posição de hipossuficiência, vigorando assim, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Narra o autor que deixaram um bilhete com a informação de que o motivo da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência deu-se por conta da fatura vencida 18/outubro/2019, no valor de R$ 55,65(cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Conta que efetuou o pagamento no dia 15 de novembro/2019 e a suspensão somente em 18 de novembro/2019.
Ao analisar as provas dos autos, verifica-se que a parte reclamada relata que o próprio consumidor deu causa a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que, mesmo após os avisos de que o consumidor encontrava-se em débito junto a requerida, o mesmo demorou a quitar a pendência.
Isto posto, observa-se ainda que o consumidor encontrava-se em atraso com as faturas de vencimento em 2014, 2015 e 2017, fora o atraso que o próprio admitiu da fatura de outubro de 2019, efetivando o pagamento somente na data de 15.11.2019. É imperioso destacar, que nas faturas seguintes, conforme demonstrado na contestação, houve de fato o aviso prévio ao consumidor para que este caso não sanasse a pendência financeira junto a requerida estaria propenso a ter o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspensa, conforme id 28861498, 25766798, 25766797.
Dessa forma, conclui-se que o consumidor deu causa para o corte no fornecimento de energia elétrica diante do atraso no pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça neste sentido, entende ser legítimo o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica após aviso prévio, o que no caso em tela restou por demais comprovado conforme prova anexada por ambas as partes.
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso-prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2.
Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não faturado.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1336889/RS (2012/0164134-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 04.06.2013, unânime, DJe 11.06.2013).(grifamos) Acerca dos supostos danos morais, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, a conduta da empresa requerida não pode ser considerada como ensejadora de abalo moral suficiente para configurar direito á indenização, pois, efetuar cobranças, sem impor constrangimento ou humilhação, constitui simples aborrecimento e contrariedade, plenamente suportável ao homem de convivência mediana, por conseguinte, não houve dano moral a ser reparado, tendo em vista que o reclamante deu causa para o fato em resolução na lide.
Nesse sentido o Tribunal do Estado do Maranhão firma o entendimento de que, na falta de aviso prévio acerca do corte no fornecimento de energia elétrica, causa para reparação em dano moral, o que no caso não se aplica, em face da requerida ter demonstrado claramente que houve o aviso prévio. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE AVISO-PRÉVIO.
FATURA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL E À LEI Nº 8.987/95.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A falta de aviso-prévio do corte de energia por atraso de pagamento causa dano moral indenizável.
Precedentes do STJ (REsp 905.213/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, j em 27.03.2008, DJe. 19.05.2008).
II - Apelo conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de forma definitiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Processo nº 0003818-05.2009.8.10.0029 (121813/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 06.11.2012, DJe 13.11.2012). Quanto ao pleito de religamento da unidade consumidora nº 2809745, este não merece prosperar, tendo em vista que é de responsabilidade do autor entrar em contato com a requerida, comunicando a quitação dos débitos e pedindo o religamento do fornecimento de energia elétrica junto requerida.
Nesse diapasão, entendo como incabível o pleito de indenização por danos morais.
Assim, em face das mesmas considerações acima, deixo de acolher as pretensões autorais, tendo em vista que as alegações da requerente não restaram efetivamente caracterizadas nos autos.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Em razão do exposto e por tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a autora nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, ao menos que o credor demonstre que tenha cessada a condição de insuficiência de recursos, na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma.
P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 08:33
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 19:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 22:10
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 23:13
Conclusos para decisão
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24/07/2020 02:16
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 10:55
Juntada de petição
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22/06/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 19:39
Conclusos para decisão
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09/06/2020 10:21
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 18:26
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 16:56
Juntada de contestação
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19/02/2020 09:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2020 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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04/02/2020 11:37
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:12
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2019 10:40
Juntada de diligência
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09/12/2019 15:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/12/2019 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2019 09:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2019 16:15:00.
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03/12/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 09:20
Juntada de diligência
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03/12/2019 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 09:13
Juntada de diligência
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29/11/2019 17:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2019 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 14:40
Juntada de petição
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21/11/2019 11:16
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2019 14:43
Conclusos para decisão
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20/11/2019 14:43
Distribuído por sorteio
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20/11/2019 14:42
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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