TJMA - 0800822-30.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 18:42
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
09/07/2022 04:14
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:42
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO D L SOUSA - ME em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
02/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
25/05/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:11
Juntada de diligência
-
20/05/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:01
Decorrido prazo de JOAO D L SOUSA - ME em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:02
Juntada de petição
-
12/01/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 16:22
Juntada de diligência
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12/01/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 16:15
Juntada de diligência
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12/01/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 16:06
Juntada de diligência
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11/01/2022 20:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/11/2021 17:02
Juntada de petição
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17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800822-30.2019.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): FRANCIDALVA RODRIGUES SILVA Requerido(a): JOAO D L SOUSA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCIDALVA RODRIGUES SILVA, através de advogado, em face de LOJAS SÃO JOÃO, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Alega a parte autora que é cliente da Loja requerida, e no dia 15/01/2013 realizou compra a crédito de 01(uma) geladeira Electrolux DC 37, com entrada de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e mais 11(onze) parcelas no mesmo valor, dívida quitada em 15/12/2013.
Afirma que em dezembro de 2018, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA, por uma suposta dívida no valor de R$ 173,00.
Com a inicial vieram os documentos de id 26120054 , inclusive extrato da consulta de negativação.
Decisão de id 26266360 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em id 38676648 o requerido juntou aos autos documentos referente ao contrato de n°8100, em nome de Francidalva Paes Rodrigues.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a empresa requerida propôs o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago no dia 20/12/2020, proposta rejeitada pela parte autora.
Em contraproposta aceita receber o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contraproposta não aceita pela empresa requerida.
A autora nega ter divida com a requerida no valor de R$ 173,00, referente ao contrato n°8100, e o requerido, em audiência, afirmou que não tem conhecimento da negativação do nome da autora (Francidalva Rodrigues Silva), apenas tendo conhecimento que a pessoa que lhe deve é Francidalva Paz Rodrigues.
Os documentos juntados pelo requerido informam que o nome da pessoa devedora é Francidalva Paz Rodrigues, sendo que a negativação que se encontra nos autos se refere à Francidalva Rodrigues Silva (id 26120054, pág 4).
Ademais, observo que o requerido não apresentou contestação.
Assim, são incontroversos os fatos apresentados pela parte autora.
Da análise dos autos, observa-se estarmos diante de uma inscrição indevida dos dados da autora no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), repousando a demanda tão somente na configuração ou não do dano moral em virtude de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito.
Ainda, o requerente, junta cópia dos documentos pessoais, além de tela de consulta ao SPC/SERASA, confirmando a inscrição e certidão de ocorrência.
Cumpre destacar que cabe ao fornecedor a prova da regularidade da inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito, o que não se operou na presente situação. É pacífico em nossa Doutrina, assim como nos Tribunais Superiores, de que a simples inscrição indevida de consumidor nos cadastros de proteção de crédito, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo sofrido, eis que a presunção do prejuízo decorre do próprio fato.
Nesse sentido: STJ.
REsp 1105974/BA; STJ.
REsp 786238/DF.
Contudo, os danos morais devem ser fixados não apenas com caráter didático, mais também com caráter compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Reza o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, que a reparação dos danos morais deve ser efetiva, integral e plena, baseado no princípio constitucional da proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal de 1988, de forma a tutelar adequadamente a expectativa dos consumidores lesados.
Portanto, entendo configurado o dano moral, eis que presumido o dano, por se encontrarem presentes: 1) a conduta lesiva da Ré 2) resultado lesivo ao consumidor que, teve indevidamente seu nome inserido no sistema de proteção ao crédito, bem como 3) o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora.
Desta forma, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como devida para reparação do dano moral.
Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), discutidos nos presentes autos, referente ao contrato nº 8100, devendo o requerido promover a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da data da sentença; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja declarado INEXISTENTE o débito indevidamente cobrado objeto da presente ação.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirinzal/MA, 19 de Fevereiro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
26/02/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 18:45
Juntada de termo
-
01/12/2020 18:40
Juntada de termo
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01/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2020 16:00 Vara Única de Mirinzal .
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01/12/2020 10:38
Juntada de termo
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10/11/2020 02:57
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:37
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:57
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:30 Vara Única de Mirinzal.
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22/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 18:12
Conclusos para despacho
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20/05/2020 04:53
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2020 16:36
Juntada de diligência
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01/04/2020 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2020 16:35
Juntada de diligência
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13/03/2020 08:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 08:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 10:53
Juntada de Certidão
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12/03/2020 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 16:00 Vara Única de Mirinzal.
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16/02/2020 19:49
Outras Decisões
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01/12/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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