TJMA - 0805511-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:45
Juntada de petição
-
09/05/2025 09:24
Juntada de diligência
-
09/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:24
Juntada de diligência
-
02/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:10
Juntada de termo
-
10/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:13
Juntada de diligência
-
18/02/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:13
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:19
Juntada de termo
-
04/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:12
Outras Decisões
-
16/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:14
Juntada de petição
-
09/07/2024 20:01
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 19:07
Juntada de diligência
-
30/06/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 19:07
Juntada de diligência
-
28/06/2024 16:54
Juntada de diligência
-
28/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:54
Juntada de diligência
-
28/06/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Certidão de juntada
-
13/06/2024 16:57
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 16:05
Outras Decisões
-
16/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:48
Juntada de diligência
-
18/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:48
Juntada de diligência
-
06/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:16
Juntada de diligência
-
23/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 23:23
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 12:09
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:24
Decorrido prazo de HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 22:14
Juntada de diligência
-
01/12/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 06:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 20:23
Juntada de termo
-
14/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:06
Juntada de diligência
-
07/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:51
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2020 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2022 10:23
Decorrido prazo de Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia OAB/MA 131 em 17/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:53
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 13:52
Decorrido prazo de HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 05:04
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 13:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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02/02/2022 12:16
Juntada de Alvará
-
01/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 10:45
Juntada de Mandado
-
04/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:07
Decorrido prazo de Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia OAB/MA 131 em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:08
Juntada de petição
-
25/09/2021 11:44
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805511-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERMAIZA ANGÉLICA DO BONFIM LOIOLA, MARCELO ROBERTO CARDOSO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA OAB/MA 14203 RÉU: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia OAB/MA 131 DESPACHO Indefiro a petição de ID. 47178093, posto que a produção de prova em audiência não se revela necessário no caso concreto, sendo a prova pericial apta para o desfecho do presente processo.
Cumpra-se a parte final da decisão de saneamento (ID. 4627533): intimem-se a parte ré para adiantar a remuneração do perito, através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato.
Autorizo o levantamento de 50% do valor a perita, mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil, para transferência do valor a conta indicada pela perita.
Em seguida, deve a perita designar data do ato em 05 (cinco) dias, do que deverão ser as partes intimadas Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
17/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 18:06
Juntada de petição
-
22/06/2021 08:12
Decorrido prazo de HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA em 10/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:37
Juntada de petição
-
07/06/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805511-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA, MARCELO ROBERTO CARDOSO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA - OAB/MA 14203 REU: CLINICA SAO MARCOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 DECISÃO Feito em fase de saneamento do processo.
Decido Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial.
Por outro, em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio a médica MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS, CPF nº *23.***.*02-04, residente na Rua 05, número 08, quadra 05, bairro Cohajap, nesta cidade, CEP 650721-80, telefone (98) 98469-8118 e, que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, pelo qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte ré, na forma dos artigos 82, caput 95, caput, e 465, §4o, do CPC, ou seja, através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato.
Em seguida, deve o perito ser intimado para designar data da prova em 05 (cinco) dias, do que deverão ser as partes intimadas.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2o, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Em regra, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Porém, como se trata de relação consumerista, se comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverter-se-á o ônus da prova.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) infecção bacteriana decorrente de falha na prestação do serviço por parte do requerido; b) danos morais; c) nexo de causalidade; d) culpa do agente; e) inexistência do dever de reparar tendo em vista ausência de defeito na prestação do serviço V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
28/05/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:36
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805511-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA, MARCELO ROBERTO CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA OAB/MA 14203 REU: CLINICA SAO MARCOS LTDA.
Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749 DESPACHO Intime-se o requerido para que se manifeste sobre o ID 36902589, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 437, §1º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento, com ou sem manifestação.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 01/03/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
04/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 11:36
Juntada de petição
-
08/10/2020 19:18
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 21:24
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2020 05:18
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 22/09/2020 06:00:00.
-
22/09/2020 06:27
Decorrido prazo de HERNAIRA HELENA DO BONFIM LOIOLA em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:38
Juntada de contestação
-
18/09/2020 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2020 00:58
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:27
Juntada de petição
-
16/08/2020 11:59
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 01:36
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 22:10
Decorrido prazo de HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 22:10
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO CARDOSO DE ALMEIDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 11:18
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
06/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2020 20:52
Juntada de petição
-
18/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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