TJMA - 0812909-67.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 09:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:26
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:47
Juntada de petição
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16/02/2022 11:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/02/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
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10/02/2022 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2022 10:21
Juntada de protocolo
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04/02/2022 14:13
Juntada de Alvará
-
04/02/2022 11:34
Juntada de Alvará
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01/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:31
Juntada de petição
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29/12/2021 11:20
Juntada de petição
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09/12/2021 06:03
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 16:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:01
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA NOBREGA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:24
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812909-67.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : ANA PAULA PEREIRA NOBREGA Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO, OAB/MA 16148.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANA PAULA PEREIRA NOBREGA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812909-67.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera a autora que recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
A requerente não apresentou réplica à contestação.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 18,75% (ID. 56717062).
Intimados sobre o respectivo laudo, a parte ré se manifestou na ID. 57420670, pela complementação do pagamento no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há respaldo jurídico para o acolhimento da preliminar de carência da ação em razão da quitação do seguro, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Em relação à inépcia da inicial pela ausência do laudo pericial do IML, observa-se que a perícia foi devidamente realizada, conforme documento de ID. 56717062.
Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o comprovante de residência apresentado pela autora está no mesmo endereço descrito no boletim de ocorrência policial, portanto, o logradouro encontra-se dentro desta comarca (ID. 35903747 - págs. 4/5).
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou à autora perda incompleta de mobilidade do ombro direito com repercussão intensa.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 18,75% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que a promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), tendo a seguradora promovida que pagar à requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar à autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 06 de dezembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 10:44
Juntada de termo
-
01/12/2021 20:53
Juntada de petição
-
30/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812909-67.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : ANA PAULA PEREIRA NOBREGA REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANA PAULA PEREIRA NOBREGA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado nos autos. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
25/11/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:03
Juntada de termo
-
22/11/2021 14:01
Juntada de termo
-
29/10/2021 00:29
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:12
Juntada de diligência
-
14/10/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:40
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA NOBREGA em 26/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:11
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 17:22
Juntada de termo
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25/03/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 17:12
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:00
Juntada de termo
-
20/03/2021 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:54
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:25
Juntada de petição
-
05/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812909-67.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : ANA PAULA PEREIRA NOBREGA REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANA PAULA PEREIRA NOBREGA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO, INTIMAÇÃO de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), sob representação do Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 41857653.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
03/03/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:22
Juntada de termo
-
19/01/2021 17:33
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:46
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:45
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:45
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:43
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 18:25
Juntada de diligência
-
24/09/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 12:16
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:24
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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