TJMA - 0807352-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
23/05/2025 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 07:39
Juntada de petição
-
18/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:07
Juntada de petição
-
03/10/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ULISSES FRANCA GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:03
Juntada de diligência
-
27/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:03
Juntada de diligência
-
26/02/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 09:09
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:43
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807352-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: ULISSES FRANCA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 104102360), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
20/10/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:29
Juntada de diligência
-
14/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 12:38
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807352-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ULISSES FRANCA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, renovo a BUSCA E APREENSÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA SEMPRE VIVA, 3, TUNEL DO SACAVEM, SAO LUIS/MA CEP: 65041-570.
Nos termos da decisão ID 85453582.
São Luís, 23 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:13
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807352-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: ULISSES FRANCA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -87820750 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 3 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
04/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 23:20
Juntada de diligência
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807352-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: ULISSES FRANCA GOMES DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 85445758, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca FORD, modelo FIESTA 1.6 16V FLEX , ano fabricação/modelo 2013, cor PRETA, placa OJG6A98, Chassi nº 9BFZD55P3EB679066, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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