TJMA - 0802971-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:00
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2025 10:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2025 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2025 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 18:27
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:30
Juntada de petição
-
04/03/2025 15:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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04/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 21:28
Outras Decisões
-
10/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:00
Juntada de petição
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24/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 17:23
Juntada de termo
-
27/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:55
Juntada de protocolo
-
10/04/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:00
Juntada de petição
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04/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:27
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PLINIO CRUZ MONTELES em 16/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:44
Outras Decisões
-
10/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/08/2023 12:35
Juntada de petição
-
04/07/2023 08:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:50
Decorrido prazo de PLINIO CRUZ MONTELES em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802971-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: PLINIO CRUZ MONTELES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora propôs neste juízo AÇÃO DE COBRANÇA, alegando que: a) a parte ré contratou os serviços médico-hospitalares ofertados pelo Hospital São Domingos, em favor do paciente OTAVIO MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO CRUZ MONTELES, entre os dias 26/09/2022 e 13/10/2022; e b) contudo, pelos serviços prestados, não foi paga a dívida de R$50.705,42 (cinquenta mil setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos); e c) a parte ré ficou inerte quanto ao pagamento do débito deixado.
Nesse contexto, requereu deste juízo a condenação da parte ré ao pagamento pelos serviços utilizados e não adimplidos.
Custas recolhidas (ID 83913473).
Devidamente citada, a parte ré não pagou o débito e nem se defendeu, tendo sido decretada a sua revelia (ID 91041214).
Intimada, a parte autora disse não ter mais provas a produzir, e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 91924454).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito em caso de revelia, e sem requerimento de prova. É bem o caso dos autos, em que a parte ré foi citada regularmente para responder aos termos da ação, porém deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de sua defesa, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Assim, reza o art. 394 do Código Civil, que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados.
A parte autora pretende o pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Ainda que configurada a revelia, é necessário averiguar, ao menos, indícios da existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a verossimilhança do alegado a partir da juntada dos documentos que acompanharam a inicial.
Para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré, a parte autora anexou à inicial os seguintes documentos, no ID 83913469: “Conta Paciente” (págs. 01 a 08); Nota Fiscal nº 178499 (pág. 09); planilha de cálculos (pág. 10); “Ficha de Atendimento Internação” (pág. 11); “Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares” (págs. 12 e 13); “Termo de Assunção de Dívida” (pág. 14); e “Recibo de Pagamento” (pág. 15).
Desse modo, reputo incontroversa a existência do contrato e da prestação de serviços médico-hospitalares, nos termos do art. 374, incisos II e III do CPC, no valor de R$50.705,42 (cinquenta mil setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente ao atendimento médico prestado pela parte ré entre os dias 26/09/2022 e 13/10/2022.
Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora diante dos serviços prestados. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$50.705,42 (cinquenta mil setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
O valor devido deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data de vencimento da obrigação, e os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
06/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802971-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: PLINIO CRUZ MONTELES DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 90818856, o demandado não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso as partes permaneçam inertes e verificada a desnecessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento do mérito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível. -
03/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:23
Decorrido prazo de PLINIO CRUZ MONTELES em 17/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 14:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/03/2023 14:09
Conciliação infrutífera
-
27/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:29
Juntada de petição
-
27/03/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/03/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 09:18
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802971-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: PLINIO CRUZ MONTELES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Custas recolhidas, consoante consta no ID.83913473.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de Janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível. "CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/03/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843" -
31/01/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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