TJMA - 0806008-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:08
Juntada de petição
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09/05/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:33
Juntada de despacho
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04/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNDIAL PNEUS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806008-98.2023.8.10.0001 AUTOR: MUNDIAL PNEUS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VILMARIO CRISTIAN DE BARROS OLIVEIRA - PI20766 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
07/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:25
Juntada de apelação
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21/07/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNDIAL PNEUS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:34
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:54
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:45
Juntada de termo
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27/06/2023 12:57
Juntada de petição
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27/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:09
Juntada de diligência
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806008-98.2023.8.10.0001 AUTOR: MUNDIAL PNEUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VILMARIO CRISTIAN DE BARROS OLIVEIRA - PI20766 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO .SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado pela MUNDIAL PNEUS LTDA contra ato reputado ilegal do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DO ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente qualificados na exordial. "A impetrante e pessoa jurídica de direito privado que, na forma de seu contrato social, tem por objeto: ¹ o comercio varejista e atacadista de pneumáticos e câmaras de ar; ²comercio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; e ³serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; dentre outras atividade.
No exercício das suas atividade, para melhor administrar seus negócios, notadamente no que diz respeito a expansão e logística, a impetrante constituiu filiais, dentre as quais, uma e situada na cidade de Presidente Dutra – MA.
Nesse sentido, tanto a matriz, quanto as filiais, necessitam transferir produtos entre si, conforme a necessidade e variação da demanda de cada uma delas, assegurando agilidade na administração dos negócios da impetrante.
Nesse contexto, a impetrante poderá ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), pelo fato de promover a simples circulação dos seus produtos". "Ocorre que essa “operação”, qual seja, a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em unidades distintas da Federação, e tributada pelo Estado do Maranhão, com base no seu Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS/MA, Decreto Estadual nº 19.714, de 10 de julho de 2003".
Pugna, pela "concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, ante a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não ser compelida a recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias e produtos entre os estabelecimentos de sua titularidade, suspendendo-se a exigibilidade do credito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de modo que a Autoridade Coatora se abstenha de considerar os referidos créditos tributários como obices a emissao de certidao de regularidade iscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar atos constritivos contra a impetrante, inclusive com a inscriçao em orgaos de controle (a exemplo do CADIN) ou a realizaçao de protesto".
No mérito, em suma, a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Liminar concedida (Id 85419135).
Informações (Id 87813322).
Sem manifestação do ente público (Id 93380377).
Parecer do Ministério Público sem interesse no feito (Id 93661981). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A impetrante alega basicamente que, o Estado do Maranhão está tributado as empresas quando do mero deslocamento de bens e insumos entre as suas filiais, estabelecimentos estes localizados dentro do próprio estado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação visando coibir que as ações dessa natureza ocorram com a empresa impetrante.
Como bem exposto na decisão que deferiu a liminar, as transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores de ICMS.
O transporte da coisa corpórea dentro da mesma empresa configura apenas a movimentação física e não a circulação econômica, pois não há transferência de bens ou patrimônio para terceiros e, sim, apenas e tão somente, a saída física da mercadoria de um lugar para outro.
Certo que, "a cobrança do ICMS necessita de existência de uma mercadoria, circulação jurídica entre pessoas diferentes e a respectiva operação de compra e venda mercantil.
Sem estas características, inexiste operação de mercadoria, e não incide a norma do art. 155, § 2º da CF.
Logo, a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos ainda que em Estados diferentes, não configura o fato gerador do tributo, porque ocorre apenas a movimentação física da mercadoria e não a econômica".
Assim, a circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro.
Não ocorrendo mudança de titularidade da mercadoria, não há que se falar em tributação por meio de ICMS.
Seguem arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INC.
III, DA LEI Nº 12.016/2009 - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS - AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO - CIRCULAÇÃO APENAS FÍSICA DA MERCADORIA E NÃO JURÍDICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - SÚMULA Nº 166 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança deve haver o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida.
Hipótese em que restou comprovada a verossimilhança do direito invocado, pois o simples deslocamento de mercadorias entre filiais do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, já que inexiste ato de mercancia.
Incidência da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais.
Também resta demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que a parte impetrante está sendo obrigada a recolher um imposto indevido. (TJ-MS - AI: 20004417320198120000 MS 2000441-73.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL.
INTERESTADUAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
SÚMULA 166 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
RISCO DA DEMORA.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SUSPENSO. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 166 do STJ, “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 2.
Ao menos em uma análise não exauriente da questão, carece de plausibilidade as alegações recursais, já que o auto de infração impugnado consigna que o sujeito passivo recebeu de sua matriz, estabelecida em Goiás, medicamentos e outros produtos farmacêuticos. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0544-38, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 .
Pág.: 234) grifo nosso O posicionamento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça é revelador: "Súmula nº 166 do STJ: Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Esse entendimento foi reafirmado em recurso repetitivo (Resp. 1.125.133/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.9.2010), onde consignou-se que “a circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade”, de modo que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação de mercadoria com a transferência da propriedade”.
O Supremo Tribunal Federal, por ambas as turmas, consolidou jurisprudência de que “a mera saída física do bem de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria” (ARE 1.033.286-AgR, 1.ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12.6.2017; RE 1.039.439-AgR, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 7.2.2018).
Ainda, em sede de repercussão geral (RE 540.829/SP – Tema 297), o Supremo Tribunal Federal assentou que “circulação de mercadoria”, para fins de incidência do ICMS, possui acepção jurídica que exige ato de mercancia, com transferência da titularidade do bem.
Assim, a matéria já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ou seja, a mera saída física do bem de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS.
Vejamos mais um acórdão do STF, reafirmando o entendimento do STJ: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Grifei.
Com efeito, a inexistência de mutação patrimonial não materializa a incidência do ICMS por não tipificar a realização de operações jurídicas, mas simples circulações físicas, que sequer denotam a relevância para o Direito.
Isto posto, CONFIRMO a decisão liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA a fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante de não ser compelida a recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias e produtos entre os estabelecimentos de sua titularidade, haja vista a inexistência da circulação jurídica da mercadoria apta a ensejar a incidência deste tributo estadual, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a Autoridade Coatora.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
23/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 11:59
Juntada de Mandado
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22/06/2023 11:28
Concedida a Segurança a MUNDIAL PNEUS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0004-10 (IMPETRANTE)
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12/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:52
Juntada de petição
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29/05/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:45
Decorrido prazo de GESTOR-CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNDIAL PNEUS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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05/04/2023 05:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/03/2023 18:56
Juntada de termo
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28/02/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 22:42
Juntada de diligência
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22/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 09:18
Juntada de Mandado
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806008-98.2023.8.10.0001 AUTOR: MUNDIAL PNEUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VILMARIO CRISTIAN DE BARROS OLIVEIRA - PI20766 REQUERIDO: Estado Maranhão DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado pela MUNDIAL PNEUS LTDA contra ato reputado ilegal do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DO ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente qualificados na exordial. "A impetrante e pessoa jurídica de direito privado que, na forma de seu contrato social, tem por objeto: ¹ o comercio varejista e atacadista de pneumáticos e câmaras de ar; ²comercio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; e ³serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; dentre outras atividade.
No exercício das suas atividade, para melhor administrar seus negoócios, notadamente no que diz respeito a expansão e logística, a impetrante constituiu iliais, dentre as quais, uma e situada na cidade de Presidente Dutra – MA.
Nesse sentido, tanto a matriz, quanto as filiais, necessitam transferir produtos entre si, conforme a necessidade e variaçao da demanda de cada uma delas, assegurando agilidade na administraçao dos negocios da impetrante.
Nesse contexto, a impetrante podera ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre Operaçoes relativas a Circulaçao de Mercadorias e sobre Prestaçoes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçao (ICMS), pelo fato de promover a simples circulaçao dos seus produtos". "Ocorre que essa “operaçao”, qual seja, a transferencia de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em unidades distintas da Federaçao, e tributada pelo Estado do Maranhao, com base no seu Regulamento do Imposto sobre a Circulaçao de Mercadorias e Serviços - RICMS/MA, Decreto Estadual nº 19.714, de 10 de julho de 2003".
Pugna, pela "concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, ante a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não ser compelida a recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias e produtos entre os estabelecimentos de sua titularidade, suspendendo-se a exigibilidade do credito tributario, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Codigo Tributario Nacional, de modo que a Autoridade Coatora se abstenha de considerar os referidos creditos tributarios como obices a emissao de certidao de regularidade iscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar atos constritivos contra a impetrante, inclusive com a inscriçao em orgaos de controle (a exemplo do CADIN) ou a realizaçao de protesto".
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Na presente demanda, alega a impetrante que o Estado do Maranhão está tributado as empresas quando do mero deslocamento de bens e insumos entre as suas filiais, estabelecimentos estes localizados dentro do próprio estado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação visando coibir que as ações dessa natureza ocorram com a empresa impetrante.
Com efeito, as transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores de ICMS.
Em verdade, o transporte da coisa corpórea dentro da mesma empresa configura apenas a movimentação física e não a circulação econômica, pois não há transferência de bens ou patrimônio para terceiros e, sim, apenas e tão somente, a saída física da mercadoria de um lugar para outro.
A cobrança do ICMS necessita de existência de uma mercadoria, circulação jurídica entre pessoas diferentes e a respectiva operação de compra e venda mercantil.
Sem estas características, inexiste operação de mercadoria, e não incide a norma do art. 155, § 2º da CF.
Logo, a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos ainda que em Estados diferentes, não configura o fato gerador do tributo, porque ocorre apenas a movimentação física da mercadoria e não a econômica.
Nesse sentido os julgados abaixo colacionados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA MATRIZ E FILIAL DA MESMA EMPRESA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O Mandado de Segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.
O fato gerador do ICMS não se restringe apenas "à circulação de mercadorias", sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica, com a transferência de propriedade do bem.
Assim, se não houver essa transferência de titularidade do bem, ocorrerá apenas o deslocamento físico deste, o que não realiza o fato gerador do ICMS, que está na circulação. (TJ-MG - AC: 10000204533749001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371 (REL.
MIN.
GILMAR MENDES - TEMA 660).
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 746.349-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2014) Ainda nesse sentido, segue a inteligência da Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Ademais, o STF, reafirmando o entendimento do STJ, fixou a tese de que não incide ICMS no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Grifei.
Assim sendo, a inexistência de mutação patrimonial não materializa a incidência do ICMS por não tipificar a realização de operações jurídicas, mas simples circulações físicas, que sequer denotam a relevância para o Direito.
ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que o impetrado se abstenha de efetivar a cobrança de ICMS sobre a transferência de bens e insumos entre os estabelecimentos de sua titularidade, suspendendo-se a exigibilidade do credito tributário, de modo que, a Autoridade Coatora se abstenha de considerar os referidos créditos tributários como óbices a emissão de certidão de regularidade fiscal e de realizar atos constritivos contra a impetrante, inclusive com a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou a realização de protesto nesse situação específica.
Notifique-se o Impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 00:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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