TJMA - 0805709-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 17:35
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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03/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0805709-24.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA JOSE LOPES CABRAL De Cujus: GUILHERME GOMES NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA JOSE LOPES CABRAL, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de GUILHERME GOMES DO NASCIMENTO, falecido em 24/09/2013.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 85398615), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 87398736). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Constam declarações de anuência dos filhos, maiores de idade, para que os valores fossem entregues à requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA JOSÉ LOPES CABRAL DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº *10.***.*37-71, residente e domiciliada na av. da Paz, s/n, Apartamento 301, Bloco 03, Edifício Viana, Angelim, São Luís – MA, CEP: 65063-510, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 8.419,93 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), referente ao PIS/PASEP não recebido em vida pelo titular o Sr.
GUILHERME GOMES DO NASCIMENTO (CPF n. *81.***.*82-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 06:29
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:43
Juntada de Ofício
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27/02/2023 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 10:34
Juntada de Ofício
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13/02/2023 16:52
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0805709-24.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA JOSE LOPES CABRAL De Cujus: Guilherme Gomes do Nascimento DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus Guilherme Gomes do Nascimento, falecido em 24/08/2013.
Dessa forma, determino: 1 – Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para promover a emenda da peça com a devida qualificação do autor da herança, incluindo todos os dados necessários para viabilizar as pesquisas junto aos entes bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sobrevindo as informações, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus Guilherme Gomes do Nascimento, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 24/09/2013 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos, promovendo a Secretaria a inclusão dos dados necessários à sua identificação, 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
10/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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