TJMA - 0800640-50.2020.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:30
Juntada de protocolo
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07/03/2024 08:32
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:47
Juntada de petição
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01/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 16:47
Juntada de protocolo
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28/02/2024 16:47
Juntada de protocolo
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25/01/2024 16:50
Juntada de protocolo
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25/01/2024 16:49
Juntada de protocolo
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28/11/2023 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:54
Juntada de petição
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06/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800640-50.2020.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANTONIO ALVES LEARTE REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, onde a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada.
A parte executada não contestou os cálculos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Observada a manifestação da parte autora, e tendo em vista que a parte executada concordou com os valores apresentados pela exequente, HOMOLOGO os cálculos constantes no evento de ID 90890896, e por tal razão, DETERMINO a Secretaria Judicial que: EXPEÇA-SE o competente RPV do valor principal em favor da parte autora, bem como o RPV em favor de seu advogado referente aos honorários advocatícios, estando o valor dentro do limite previsto no citado dispositivo, observado o disposto na Resolução n° 458/2017 do Conselho da Justiça Federal – CJF; Expedido os ofícios requisitórios, em conformidade com o art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF, INTIME as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do inteiro teor dos ofícios requisitórios; Decorrido o prazo acima, não havendo requerimentos, CERTIFIQUE e ENCAMINHEM o(s) ofício(s) e AGUARDE o resultado no prazo legal; DILIGENCIE a Secretaria Judicial através do sistema E-precWEB objetivando juntar aos autos os ofícios de comprovação do pagamento; Com a juntada, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se e requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
09/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 08:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 19:55
Juntada de petição
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22/06/2023 15:30
Juntada de petição
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20/06/2023 12:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:43
Juntada de petição
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04/05/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 17:49
Juntada de petição
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 10/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:43
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 13:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800640-50.2020.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO ALVES LEARTE REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC proposta por ANTÔNIO ALVES LEARTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O requerente pleiteou junto ao INSS, pedido de Amparo Assistencial ao Idoso no dia 01/07/2020, sendo que seu benefício de NR 707.498.590-3 foi indeferido sem qualquer justificativa plausível.
Aduz ter nascido em 18/11/1954, e hoje com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade tem que depender da ajuda de terceiros para poder sobreviver, já que é pobre e não conseguiu laborar tempo suficiente para conquistar a aposentadoria, conforme documentação anexa.
Destaca-se ainda sua vulnerabilidade econômica, haja vista que atualmente toda a renda da família advém unicamente do Bolsa Família.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, nos moldes do art. 20 da Lei n° 8.742/93, tendo em conta que o núcleo familiar possui renda per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido.
Realização de perícia social pela assistente social Silmara Palhano Almeida, CRESS/MA n° 4.464, cujo laudo foi juntado conforme Id n° 44981619, reconhecendo a configuração da situação de hipossuficiência, bem como a realização de perícia médica pelo Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM/MA 6373 (Id. 56189228), que descreve a incapacidade permanente e total do periciado, para realizar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, o uso diário de medicamentos como Metformina 850 mg (1+0+1), Glibenclamida (1+0+0), Losartana 50 mg (1+0+1) e Hidroclorotiazida 25 mg (1+0+0), além do periciando ser portador de CID 10 M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M25.5 – Dor articular, M54.5 – Dor lombar baixa, H11.0 – Pterígio e E11.9 – Diabetes mellitus não – insulina – dependente – sem complicações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer prova, além da documental já constante dos autos, que é caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no Código de Processo Civil.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É deixado, portanto, para o legislador ordinário traçar os requisitos para a obtenção de tal benefício, logicamente com respeito à Carta Magna.
Complementando o dispositivo constitucional, vigora a Lei n.° 8.742/93, que traz em seu art. 20: Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de lê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”(Grifei) (…) Deve ainda ser considerada alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, que implementou redutor no requisito idade para a concessão ao idoso, estabelecendo: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Regulamentando o dispositivo legal temos o art. 4o, do Decreto n.° 6.214/07: Art. 4a Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II – pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: V – família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1 – do art. 20 da Lei n" 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais. e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos. pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.
Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1 Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2 Para fins de reconhecimento do direito ao Beneficio de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto n" 6.564. de 2008) § 3 Para fins do disposto no inciso V. o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de beneficio previdenciário ou do Beneficio de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto n" 6.564. de 2008).
Note-se, portanto, do cotejamento dos dispositivos legais acima transcritos, que para a concessão do benefício assistencial a lei impõe o preenchimento de dois requisitos indispensáveis e concomitantes: 1.
Ser a pessoa idosa, com 65 anos de idade ou mais (alteração no requisito idade trazida pelo Estatuto do Idoso), ou portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho); 2.
Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O BPC/LOAS possui caráter assistencialista, sendo devido ao idoso ou deficiente, em razão de sua maior vulnerabilidade frente aos demais, mas desde que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ de salário-mínimo.
Ressalte-se que tais requisitos legais decorrem da vontade do legislador, que optou por proteger pessoas nessas condições.
Destarte, o legislador ordinário erigiu critério subjetivo, qual seja, ser a pessoa idosa ou deficiente, que deve apresentar-se juntamente com outro objetivo, renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, entendo ser o mais justo possível, razão pela qual não pode haver sua deturpação.
Ademais, oportuno destacar que o BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei n° 8.742/93, acima mencionado.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, ainda que haja renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, nos termos da norma de regência.
Neste sentido, menciona-se os temas de repercussão abaixo: STF – Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, infere-se que o autor preencheu os requisitos para a obtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é IDOSO (Id nº 35386787) assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social e médico (Ids. 56189228/44981619).
Portanto, há de ser deferida a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) para o demandante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS: 1.
A proceder a implantação do Benefício de Prestação Continuada (BCP) ao requerente, no valor de 01 salário-mínimo, a contar do requerimento administrativo, conforme entendimento dominante do STJ (01/07/2020), além do pagamento retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício – DIB (01/07/2020) e a Data do Início do Pagamento – DIP, a ser devidamente comprovado pelo INSS, deverão ser atualizadas monetariamente (IPCA-E) desde a data do devido pagamento e acrescidos de juros moratórios pela caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a contar da citação.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (01/07/2020) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
13/02/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 07:27
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:23
Juntada de petição
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15/11/2022 13:56
Juntada de contestação
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08/11/2022 15:48
Juntada de petição
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31/10/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:12
Juntada de termo
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11/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 17:58
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 21/01/2022 23:59.
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20/02/2022 22:25
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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11/02/2022 12:30
Juntada de petição
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08/02/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 14:09
Juntada de diligência
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24/01/2022 15:38
Juntada de petição
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30/11/2021 11:49
Juntada de termo
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16/11/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 11:37
Juntada de termo
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10/09/2021 10:47
Juntada de petição
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08/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:02
Juntada de petição
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26/05/2021 20:31
Decorrido prazo de SEMCAS - SECRETARIA MUNICIPAL DA CRIANCA E ASSISTENCIA SOCIAL em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:07
Juntada de petição
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03/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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21/04/2021 15:26
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 21:46
Juntada de diligência
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24/03/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:42
Juntada de petição
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12/03/2021 17:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 18:39
Juntada de petição
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28/01/2021 07:50
Conclusos para despacho
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11/01/2021 22:59
Juntada de Petição
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16/12/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:42
Conclusos para despacho
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19/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:22
Juntada de petição
-
14/10/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2020 19:29
Juntada de Petição
-
29/09/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 22:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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