TJMA - 0850009-18.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 17:14
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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05/04/2021 14:43
Juntada de petição
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26/03/2021 15:59
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850009-18.2016.8.10.0001. AÇÃO: [Registro de Óbito após prazo legal].
PARTE AUTORA: ANTONIO SANDRO BARBOSA DOS SANTOS.
ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO - MA 5146. "Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por ANTÔNIO SANDRO BARBOSA DOS SANTOS requerendo o registro de óbito tardio de sua falecida avó SEVERIANA ALVES BARBOSA, já devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação da Autora para juntar documentos em despacho de Id n.º 29092419, a qual se deu eletronicamente.
No entanto, o Autor permaneceu silente, conforme certidão de Id 31568397. Determinada a intimação da Autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em despacho de Id n.º 32846871. Certidão que atestou o decurso do prazo da intimação realizada por meio do advogado (Id 36963908). Juntada de AR devolvido em Id n.º 40485227, certificando que a intimação foi realizada. Certidão que atestou o decurso do prazo sem manifestação da intimação pessoal da parte autora (Id 41150672). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que, embora intimada regularmente para dar prosseguimento ao feito, a parte autora permaneceu inerte. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos." -
01/03/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2021 20:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2021 20:47
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 18:47
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 11:50
Juntada de protocolo
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12/01/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 03:22
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 18:42
Conclusos para despacho
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19/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
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04/08/2020 01:46
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
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20/07/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:16
Conclusos para decisão
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01/06/2020 12:15
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2020 12:56
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 22/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 09:52
Conclusos para decisão
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27/11/2018 09:52
Juntada de Certidão
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11/10/2018 11:53
Juntada de petição
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24/08/2018 00:39
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 07/08/2018 23:59:59.
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17/07/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2018.
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17/07/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 16:34
Juntada de Certidão
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20/04/2018 01:48
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 19/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2018.
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05/04/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 10:28
Conclusos para despacho
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14/10/2016 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/09/2016 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 12:22
Conclusos para despacho
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11/08/2016 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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