TJMA - 0801151-40.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 14:44
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:52
Juntada de termo
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07/07/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 23:15
Juntada de protocolo
-
06/07/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 08:42
Processo Desarquivado
-
05/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
05/07/2021 09:22
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 09:44
Juntada de Alvará
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27/06/2021 21:36
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:20
Juntada de petição
-
21/06/2021 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 23:14
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2021 09:13
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
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17/06/2021 02:31
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 11:03
Juntada de petição
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15/06/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 23:50
Juntada de petição
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28/05/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 09:48
Juntada de petição
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11/05/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:39
Juntada de termo
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29/04/2021 15:38
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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29/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:58
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:56
Juntada de termo
-
27/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:03
Juntada de protocolo
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27/04/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:32
Juntada de petição
-
10/04/2021 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO Nº 0801151-40.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROSALIA PADILHA DOS SILVA Advogado(s) do reclamante: GILMAR SILVA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de reclamação especial cível ajuizada por ROSALIA PADILHA DOS SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, insurgindo-se contra empréstimo consignado feito em seu nome, mas sem sua autorização, causando-lhe sensível redução patrimonial, tudo conforme alegou.
Frustrada a tentativa de composição amigável, o banco réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, o que não merece acolhimento eis que, apresentada defesa de mérito, resta claro e estabelecido nos autos a existência de uma pretensão resistida.
Arguiu ainda a incompetência territorial do juízo, questão que merece ser afastada eis que após a audiência apresentado comprovante de residência, sem impugnação pelo banco requerido.
Superadas as questões preliminares arguidas passo diretamente ao exame da questão de fundo, sublinhando desde logo que a questão deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu um microssistema jurídico que, dentre outras regras de caráter cogente, estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, assim entendido aquele mais vulnerável na relação jurídica de consumo e que, pela própria natureza desta, não detém o conhecimento a respeito dos elementos de produção, restritas ao prestador de serviços bancários.
Ademais, negada a pactuação, o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova, por si só, já transfere ao réu o ônus da comprovação quanto à regularidade dos empréstimos firmados em nome do aposentado, vez que não pode ser imposta ao consumidor o pesado encargo de fazer prova de fato negativo, inexistente (prova diabólica).
Assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova aliada à técnica de inversão preconizada no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso em referência, impõe o reconhecimento de que à instituição financeira compete o ônus de identificar nos autos e comprovar a legalidade e regularidade do contrato de empréstimo fustigado neste caderno processual.
Mas não o fez, eis que sequer promoveu a juntada dos instrumentos de contratos para análise.
E tendo agido assim, concluo que não se desincumbiu eficazmente do ônus que, repito, era seu, de fazer prova da regularidade da avença firmada em nome do(a) aposentado(a)/pensionista.
Sublinho que o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à espécie, prevê em seu art. 14 que, em casos como este retratado nos autos, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Há neste sentido precedente fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que para efeitos do art. 543-C do CPC fixou a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. [...]" (REsp 1197929 PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Em suma: não havendo prova segura, convincente, formalmente perfeita, de que contratação dos empréstimos se deram por instrumentos que legitimassem o consentimento da parte autora, passa a instituição financeira a ter responsabilidade na fraude na medida em que facilitou a um terceiro sabedor dos dados pessoais do aposentado a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pela parte autora, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos pela aposentada, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável, condizente com os elementos concretos do caso em tela.
Devida, igualmente, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados, cujo valor deverá ser informado em futuro pedido de liquidação, com extrato atualizado do INSS, o que se mostra prudente eis que se cuida de hipótese de empréstimo por retenção.
Passo, agora, ao arbitramento do dano moral reconhecido.
Neste desiderato, sigo as diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, JUGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora ROSALIA PADILHA DOS SILVA, desconstituindo o empréstimo por retenção de nº 0123329314497, com determinação de devolução, pelo dobro, de todo valor que tenha sido retido/descontado do benefício da autora e, ainda, condenar o BANCO BRADESCO SA a pagar-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias corridos, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Sem custas e sem honorários, incabíveis nesta instância.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se, exclusivamente via sistema eletrônico. Santa Luzia(MA), 27 de março de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara -
07/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801151-40.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSALIA PADILHA DOS SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: GILMAR SILVA DE SOUSA - MA21313 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Nos termos da Portaria nº22/2018 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, Art. 1º, XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);. Santa Luzia, 01 de Março de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a)" Santa Luzia/MA, 01 de Março de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
01/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:53
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
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01/03/2021 18:33
Juntada de protocolo
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28/02/2021 13:53
Outras Decisões
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18/02/2021 10:42
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/02/2021 09:15 1ª Vara de Santa Luzia .
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12/02/2021 18:20
Juntada de contestação
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19/12/2020 03:33
Decorrido prazo de ROSALIA PADILHA DOS SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 09:15 1ª Vara de Santa Luzia.
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17/12/2020 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2020 14:07
Conclusos para despacho
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04/11/2020 07:49
Decorrido prazo de ROSALIA PADILHA DOS SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:40
Juntada de protocolo
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20/10/2020 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2020 08:42
Conclusos para despacho
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19/10/2020 08:42
Juntada de termo
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16/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
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14/10/2020 23:05
Juntada de protocolo
-
13/10/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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