TJMA - 0800858-86.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUSA NETO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 05:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 05:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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05/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2023 17:57
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800858-86.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a responsabilidade penal de João Evangelista de Sousa Neto pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 147 do CP.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do Inquérito Policial tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade. É o breve relato.
Fundamento.
Acerca do arquivamento de inquérito policial, Feu Rosa ensina que: "O arquivamento poderá resultar tanto por razões de fato como de direito.
Se as apurações não levaram a provas suficientes da existência de um crime, dá-se o arquivamento por motivos fáticos.
Há o arquivamento por motivos de direito quando existe um obstáculo processual (num crime dependente de representação no prazo legal), ou quando os fatos são atípicos (p. ex., em vez do furto admitido de início, verifica-se que houve um “furto de uso”, atípico, e, portanto, impunível)."1 No que diz respeito à regra do art. 28 do Código de Processo Penal, deduz-se que sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, a ele compete decidir sobre a conveniência, ou não, do arquivamento das peças de informação que a integram.
Assentadas estas premissas, há de assistir razão ao Ministério Público na sua manifestação, pois, conforme consta nos autos, não se alcançou os requisitos necessários para a propositura da ação penal.
Adoto como fundamentação desta decisão a manifestação apresentada pelo MP.
Consigno que a técnica de motivação “per relationem” possui ampla acolhida na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Veja-se a ementa a seguir, no que interessa ao feito: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015).
Decido.
Diante do exposto, apoiado no parecer ministerial, e nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as cautelas legais, ressalvada a hipótese do art. 18 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Dê-se baixa na distribuição.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
14/02/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:34
Determinado o Arquivamento
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03/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:04
Juntada de petição
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15/07/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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