TJMA - 0801798-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801798-04.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. contra LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA, ambos nos autos qualificados.
Intimada a completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de anexar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, haja vista que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios pelo motivo “desconhecido”, a parte autora limitou-se a pedir reconsideração, pedido este indeferido.
Em seguida informou que em acordo extrajudicial o veículo, objeto da lide, foi refinanciado.
Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA.
Dito isto, percebe-se que a presente demanda visava compelir a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de contrato juntado em id 83545398.
Todavia, o veículo foi refinanciado gerando um novo contrato com novos prazos para pagamento.
Sendo assim, o litígio perdeu seu objeto, o que esvazia por completo o cumprimento da medida jurisdicional solicitada, logo, tal situação importa em perda superveniente, prejudicando, assim, a eficácia do provimento jurisdicional vindicado, conforme art. 493, do CPC/2015, verbis: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.
Portanto, a parte demandante deixou de ter interesse nos pedidos formulados na inicial, sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Acontece que, verificada a ausência de uma das condições da ação pelo Magistrado, impedido esta de examinar o mérito, devendo extinguir o feito.
Nesse sentido, importa reproduzir ensinamento doutrinário, verbis: “VI:12.
Condições da ação. [...] As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI).
As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 §3.º E 301 §4.º)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11º Ed., Editora RT, 2010, págs. 525-526).
Dessa feita, não subsistindo a causa que originou o ajuizamento da ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afeta o interesse processual da parte e leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista ter-se esvaído a utilidade que inicialmente existia em se buscar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo 11ª Vara Cível -
15/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:16
Juntada de petição
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0801798-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA DECISÃO: Da análise dos autos, tem-se que o requerente anexou petição sob o ID nº 87192027, onde informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu, ainda, que tomando conhecimento da interposição do recurso, este juízo reconsidere a Decisão.
O juízo de retratação encontra-se previsto no ordenamento jurídico na hipótese de interposição de Agravo de Instrumento, no art. 1.018 do Código de Processo Civil, e na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM.
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. (...) 2.
A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. (...) (STJ - REsp: 1708609 PR 2017/0287693-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Com o devido acatamento, não vejo razões para retratar-me da Decisão agravada, uma vez que todos os seus fundamentos foram pesados e sopesados à época de sua prolação, não vendo elementos ou argumentos novos capazes de mudar seu destino.
Em face das razões expendidas, mantenho incólume a Decisão de ID nº 87192027.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
16/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] AG PROCESSO: 0801798-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA DECISÃO Da análise dos autos, tem-se que o requerente anexou petição sob o ID nº 87192027, onde informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu, ainda, que tomando conhecimento da interposição do recurso, este juízo reconsidere a Decisão.
O juízo de retratação encontra-se previsto no ordenamento jurídico na hipótese de interposição de Agravo de Instrumento, no art. 1.018 do Código de Processo Civil, e na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM.
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. (...) 2.
A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. (...) (STJ - REsp: 1708609 PR 2017/0287693-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Com o devido acatamento, não vejo razões para retratar-me da Decisão agravada, uma vez que todos os seus fundamentos foram pesados e sopesados à época de sua prolação, não vendo elementos ou argumentos novos capazes de mudar seu destino.
Em face das razões expendidas, mantenho incólume a Decisão de ID nº 87192027.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:04
Outras Decisões
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02/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:36
Juntada de petição
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15/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:49
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0801798-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUIS CARLOS LOPEZ CAMBA DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não comprovou que o réu está em mora, anexando notificação extrajudicial devolvida com motivo “DESCONHECIDO”.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial, apesar de ter sido enviada à demandada para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornou com a informação “DESCONHECIDO”, conforme id83545402, pág 03.
De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "desconhecido", sendo a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CONSUMIDOR DESCONHECIDO NO ENDEREÇO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - INVALIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "desconhecido".
A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC).
V.V.: É indispensável à propositura da ação de busca a apreensão, embasada no Decreto-Lei nº 911/69, a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, constituindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É válida a comprovação em mora do devedor mediante o retorno da carta com aviso de recebimento com o resultado de "desconhecido", pois cabe ao devedor informar o correto endereço ou sua eventual mudança à instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154830-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CONSUMIDOR DESCONHECIDO NO ENDEREÇO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - INVALIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "desconhecido".
A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048570-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022).
Assim, Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de anexar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, haja vista que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios pelo motivo “desconhecido” conforme (id id83545402, pág 03, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto.
Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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