TJMA - 0803240-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de ARTHUR SALES MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803240-05.2023.8.10.0001 AUTOR: ARTHUR SALES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE DA SILVA SANTOS FILHO - MA24927 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arthur Sales Martins contra ato supostamente ilegal cometido pelo Prefeito Municipal de São Luís, alegando que é portador de deficiência visual CID10=H54,5 e ao participar do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe, ficou reprovado na fase do teste físico, requerendo a anulação do certame, ou repetição do teste, com adaptação conforme sua deficiência visual.
Relata que após ser aprovado na 1ª e 2ª etapas do certame mencionado (Edital Nº 0002/PMSLS/2022 e RETIFICAÇÃO 001/PMSLS/2022), foi convocado para a 3ª etapa, consistente no Teste de Aptidão Física-TAF, realizado no dia 16/12/2022, sem que houvesse adaptação, de acordo com sua deficiência, informada no ato da inscrição.
Requer liminar deferindo o solicitado e gratuidade processual. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
O mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado, ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade,conforme art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009.
O objetivo do Impetrante é ser considerado apto na fase de teste físico do certame mencionado, ou, alternativamente, que seja deferida a repetição do teste de aptidão física-TAF, e consequente convocação para as demais etapas do concurso público.
Na via estreita do mandado de segurança, incumbe ao impetrante apresentar a prova documental pré-constituída dos fatos e do direito narrados na inicial, o que não ocorreu.
O requerente juntou laudos médicos nos ids. 83991735 e 83991737, informando que apresenta membrana epirretiniana macular (CID 10 = H54.5), contudo, não é possível se aferir o grau de progressão da doença, bem como, o real impacto da deficiência alegada na visão do impetrante.
As provas apresentadas teriam que ser mais descritivas e esclarecedoras, no sentido de embasar de forma inquestionável o pleito solicitado, via mandado de segurança, o que não é o caso.
Assim, verifico que as vias ordinárias são mais apropriadas para a sua pretensão, considerando a necessária produção de provas, garantindo-se o contraditório, imprescindível nesse tipo de pleito, tendo em vista que é preciso averiguar o grau da deficiência informada, para fins de eventual deferimento da adaptação do TAF, ou aprovação no teste não adaptado.
Desse modo, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 07:49
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:17
Juntada de termo
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20/01/2023 21:34
Juntada de Certidão
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20/01/2023 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 21:32
Outras Decisões
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20/01/2023 18:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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