TJMA - 0800076-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/06/2023 12:15
Juntada de petição
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02/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800076-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JULIANA PEREIRA ROSA SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de JULIANA PEREIRA ROSA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de id 93129531, a parte requerente apresentou acordo convencionado entre as partes.
Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e suspensão do feito, até o cumprimento definitivo da transação.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. É indevida a extinção do processo quando as partes celebram acordo e requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, a teor do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000561-55.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021). (TJ-PR - APL: 00005615520158160041 Alto Paraná 0000561-55.2015.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021).
Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 93129531, avençado entre as partes, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 60 (sessenta) dias, tempo este pleiteado para cumprimento definitivo da transação.
Custas dispensadas.
Honorários conforme combinado.
Após prazo de suspensão, caso não haja o adimplemento na forma ajustada, retomar o processo ao curso normal.
Sendo comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 25 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
31/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:16
Homologada a Transação
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25/05/2023 12:25
Juntada de petição
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25/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:53
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ROSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ROSA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:48
Juntada de diligência
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23/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:25
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800076-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JULIANA PEREIRA ROSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 85085722), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
10/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:49
Juntada de termo
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18/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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02/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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