TJMA - 0806492-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 12:08
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 19:55
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:29
Juntada de petição
-
16/08/2025 16:42
Juntada de petição
-
12/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:41
Juntada de petição
-
22/05/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
25/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:54
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2024 10:18
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:23
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:55
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:45
Juntada de termo
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:04
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:04
Juntada de termo
-
09/01/2024 09:51
Juntada de termo
-
18/12/2023 15:01
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806492-16.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A Réu: HCS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço do réu.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.
Com a resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
07/11/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 02:57
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806492-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REU: HCS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 89313531, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
21/04/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:22
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 09/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/04/2023 13:35
Juntada de termo
-
28/03/2023 19:41
Juntada de contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806492-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REU: HCS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BANCO SAFRA S/A DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos e sustação de protestos c/c reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada, inaldita altera pars, ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A contra HCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor estabeleceu com a primeira requerida acorde de fornecimento , regulando parceria comercial, prevendo a possibilidade de acordos comerciais com reajuste de preços, com disposição de descontos de bonificação e devolução de mercadoria por avarias, citou como exemplo.
Ocorreu que, alega o autor que a primeira requerida vendia suas mercadorias e, em alguns casos adiantava o valor dos títulos junto instituições financeiras (Factoring), sendo notificado da existência de inúmeros títulos protestados de NF que já haviam sido pagas à primeira requerida, totalizando 33 (trinta e três) títulos, sendo alguns já cancelados pela primeira requerida, mas em outros, descritos na inicial, se manteve inerte.
Por fim, informa que houve diversas tentativas de solucionar o problema, sem êxito.
Assim, foi ajuizada a presente ação a fim de que seja determinado, liminarmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão do protesto título nº 8609, sob pena de multa diária.
Anexou documentos na id85167480 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalte-se, de início, que o PROTESTO serve para prevenir responsabilidade e provê a conservação e ressalva de direitos, não acrescentando nem subtraindo direitos do promovente.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie, pois, examinando as provas acostadas nos autos, o demandante demonstra a plausibilidade de suas alegações, tais como a certidão positiva do cartório (id85167512), assim como os boletos acompanhados dos comprovantes de pagamento (id 85167502).
Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano, pois ao perdurar a situação relatada, certamente interferirá no poder de compra do autor.
Ressalte-se que tal medida não representa qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, o nome do demandante poderá ser protestado, além de ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido.
Assim, tenho que urgente o deferimento da sustação do protesto, independentemente de obrigação de depósito e de justificação prévia, até porque a questão está sendo discutida judicialmente.
Sobre o tema, nossa jurisprudência dispõe: EMENTA: CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
Presentes os requisitos legais, interesse na solução eficaz da lide e fundado receio de dano grave e de difícil reparação, em razão do periculum in mora, enquanto se aguarda a solução definitiva da lide, correto o deferimento liminar da sustação do protesto.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 7216907200, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Pedro Ablas. j. 12.03.2008).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - REJEITADA - DECISÃO MANTIDA.
Muito embora a regra seja o agravo na forma retida, há que se admiti-lo na forma de instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar lesão ao recorrente.
Deve ser mantida a decisão que defere liminarmente a sustação de protesto de duplicata sem aceite, cujo débito vem a ser frontalmente repudiado pelo suposto devedor, notadamente quando este presta caução reconhecidamente idônea. (Recurso de Agravo de Instrumento nº 76533/2006, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Leônidas Duarte Monteiro. j. 16.01.2008, unânime).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA postulada para DETERMINAR A SUSTAÇÃO do ao título levado a protesto apresentado por Banco Safra S/A, ordem Apto. nº 17047, emissão nº 19/05/2022, vencimento: 01/07/2022, no valor de R$ 76.500, 00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), inscrito no Livro 3, folha 160, junto ao 1º Cartório de Protesto de Letras, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento desta, até ulterior deliberação deste juízo.
OFICIE-SE para cumprimento desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com as contestações, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
10/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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