TJMA - 0870417-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 20:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0870417-20.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BELGAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA - MA25009, MOACIR RIBEIRO JUNIOR - MA11718-A, ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A, LUCAS BARROS REGO - MA15438 Réu: DIAMANTINO & CIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA SATISFATIVA DA EVIDÊNCIA proposta por BELGAS LTDA contra DIAMANTINO & CIA LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo, conforme petição ID99454225, requerendo homologação e, via de consequência, a extinção da lide. É o que convém relatar.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Assim, examinando os termos previstos, entendo, pois, que obedecem aos termos prescritos em lei.
Por derradeiro, verifica-se que a cláusula contratual prevista no item 4 afirma que a presente avença é extensiva a qualquer concessionária, portanto, abrange expressamente a corré DIAMANTINO & CIA LTDA.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID99454225, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma declinada no acordo.
Ante a renúncia das partes a esfera recursal, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente demanda, desse modo, arquivem-se imediatamente os autos, após a cientificação das partes desta decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 30 de agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
04/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:30
Homologada a Transação
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18/08/2023 15:55
Juntada de petição
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19/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 23:34
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0870417-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELGAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA - MA25009, MOACIR RIBEIRO JUNIOR - MA11718-A, ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A, LUCAS BARROS REGO - MA15438 REU: DIAMANTINO & CIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos por BELGAS LTDA, no qual destacou a existência de contradição na decisão proferida na 87716230, pois, conforme alegações, a tutela satisfativa foi requerida nos termos do art. 311, IV e este juízo indeferiu com base no art. 311, II, CPC/2015.
Intimada, a embargada alegou, id90035765, que a inexistência da contradição apontada, aduzindo a correta a decisão que indeferiu a tutela, tendo em vista que a parte embargante não apresentou documentação satisfatória que preenchesse os requisitos para concessão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração constitui-se meio de impugnação cabível quando houver na decisão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, passo à análise.
No caso dos autos, não verifico a contradição alegada.
Explico.
Em que pese a petição inicial requerer tutela de evidência nos termos do art. 311, IV do CPC/2015, e este juízo ter indeferido com base no termos do art. 311, II, não há que se falar em contradição, pois, conforme o princípio do livre convencimento motivado o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme art 371 CPC/2015.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.“Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Lado outro, cumpre destacar que, inexiste prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, pois, no caso em análise, deve haver o aprofundamento de cognição, com possível perícia.
Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso cabível.
Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, considerando que já houve contestação, id91957794, aguarde-se a apresentação de réplica.
Com ou sem apresentação de réplica, voltem os autos conclusos para saneamento. (PASTA DE SANEAMENTO) Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2023 23:44
Juntada de contestação
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09/05/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 22:50
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:50
Decorrido prazo de LUCAS BARROS REGO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:50
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCAS BARROS REGO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCAS BARROS REGO em 02/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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15/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:24
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0870417-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELGAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA - MA25009, MOACIR RIBEIRO JUNIOR - MA11718-A, ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A, LUCAS BARROS REGO - MA15438 REU: DIAMANTINO & CIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, para determinar que a parte requerida realize o reparo do veículo modelo Duster Oroch Express 1.6 SCe, marca Renault, chassi 93Y9SR3H5LJ856649, ano de fabricação 2019 e ano de modelo 2020, RENAVAM *11.***.*52-35 e placa PTL6J81. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Para a concessão de tutela de evidência, as alegações de fato devem ser comprovadas apenas documentalmente, além de haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante - art. 311, II, CPC.
Em primeiro lugar deixou de indicar o precedente vinculante ou tese estampada em recurso repetitivo que se enquadra a matéria.
Desse modo, tenho não ter restado comprovado os requisitos para concessão da medida.
Considerando, ainda, que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo (inteligência do art. 489, § 2o, do CPC/2015) e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para saneamento (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
15/03/2023 23:51
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
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28/02/2023 22:24
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0870417-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELGAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA - MA25009, MOACIR RIBEIRO JUNIOR - MA11718-A, ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A, LUCAS BARROS REGO - MA15438 REU: DIAMANTINO & CIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO Considerando que, nos termos dos arts. 324 e 325 do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para informar qual a tutela de evidência pretendida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termo do art. 330 do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/02/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:36
Juntada de petição
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13/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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