TJMA - 0800236-60.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:28
Juntada de petição
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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03/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:30
Juntada de termo
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29/03/2023 17:13
Juntada de petição
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29/03/2023 17:13
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800236-60.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 28 de março de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO -
28/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:27
Juntada de petição
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15/03/2023 23:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800236-60.2020.8.10.0131 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REU: SOMPO SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face de SOMPO SEGUROS S.A..
Contestação apresentada em ID 78297878.
Réplica devidamente apresentada em ID.78386833.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Ato contínuo, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de prescrição ânua.
Em que pese os argumentos trazidos pelo demandado, entendo que o presente caso trata-se de má prestação de serviço, de relação consumerista regida pelo CDC, em que nos termos do art.27, a prescrição é quinquenal, de modo que indefiro a preliminar de prescrição.
No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 28498377), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "PGTO COBRANÇA ELETRÔNICA SOMPO SEGUROS", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "PGTO COBRANÇA ELETRÔNICA SOMPO SEGUROS" , conforme os extratos bancários acostados em ID. 28498377.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "PGTO COBRANÇA ELETRÔNICA SOMPO SEGUROS"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "PGTO COBRANÇA ELETRÔNICA SOMPO SEGUROS", nos valores comprovados conforme extratos de ID 28498377, a serem apurados em liquidação.
Sobre o valor incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la rocque – MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
07/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 22:43
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:35
Juntada de termo
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14/10/2022 14:19
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2022 16:03
Juntada de contestação
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22/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:11
Conclusos para despacho
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22/02/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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