TJMA - 0801246-67.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 14:22 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            07/04/2025 10:12 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 10:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            07/04/2025 00:18 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 14:07 Juntada de petição 
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                                            13/03/2025 01:38 Publicado Acórdão em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/03/2025 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 12:15 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e MARIA DOMINGAS RIBEIRO SOUSA - CPF: *31.***.*41-68 (APELANTE) 
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                                            26/02/2025 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 16:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/02/2025 09:04 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            28/01/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 11:26 Juntada de termo 
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                                            28/01/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 10:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/01/2025 10:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/11/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 10:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/11/2024 10:00 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 10:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial 
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                                            05/11/2024 09:15 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            16/10/2024 00:04 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2024 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2024 09:36 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116 
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                                            08/10/2024 09:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/10/2024 08:11 Juntada de termo 
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                                            05/10/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 10:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 10:04 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 10:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            11/09/2024 10:00 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            22/08/2024 00:02 Publicado Acórdão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2024 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2024 09:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/08/2024 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 18:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/07/2024 15:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/07/2024 20:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2024 13:03 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 13:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            10/07/2024 13:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/06/2024 06:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/06/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:03 Publicado Despacho em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 10:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/05/2024 10:11 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            23/05/2024 00:03 Publicado Acórdão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2024 09:20 Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS RIBEIRO SOUSA - CPF: *31.***.*41-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/05/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 15:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2024 21:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/04/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 16:11 Juntada de petição 
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                                            20/04/2024 16:26 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2024 16:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/04/2024 16:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 17:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            18/04/2024 17:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/02/2024 09:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/02/2024 01:46 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 17:37 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 01:29 Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/01/2024 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 09:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/10/2023 00:10 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 16:18 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            15/09/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801246-67.2023.8.10.0024 APELANTE: MARIA DOMINGAS RIBEIRO SOUSA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APOSENTADO DO INSS.
 
 CONTRATO JUNTADO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 COMPROVADA.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR.
 
 ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, detalhamento da contratação e demonstrativo de operação de pagamento.
 
 II.
 
 Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 III.
 
 Por sua vez, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
 
 IV.
 
 Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida improcedência dos pedidos iniciais.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA OLIVEIRA BARBOSA contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Em síntese, em suas razões, o apelante sustenta a invalidade da contratação, alegando que não houve respeito às normas legais de contratação, pois ausente assinatura de uma testemunha e que nunca solicitou o referido empréstimo.
 
 Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e reconhecida a responsabilidade do banco demandado, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos.
 
 Contrarrazões, Id 26501384.
 
 Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
 
 Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
 
 Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
 
 Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o banco trouxe aos autos cópia do contrato desencadeador dos descontos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e de comprovação da liberação/pagamento do numerário emprestado à parte ora apelante.
 
 O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
 
 O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, documentos pessoais, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento devidamente autenticado.
 
 Cumpre ressaltar, em que pese tenha a apelante suscitado a nulidade do contrato apresentado, verifico que todo o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
 
 O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito (assinatura a rogo), o qual, in casu, foi assinado pelo filho da autora (Id 26501386, pág 14), de modo que equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
 
 Outrossim, demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
 
 Insta destacar que o contrato ao qual se imputa fraudulento consta a digital do autor, com assinatura a rogo (filho da autora) e assinatura de testemunha, as quais não foram impugnadas pelo recorrente, mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo réu.
 
 Nesse contexto, entendo que o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
 
 No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
 
 Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
 
 Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
 
 Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
 
 Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
 
 Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des.
 
 PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 ANALFABETO FUNCIONAL.
 
 FRAUDE.
 
 VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
 
 COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
 
 II.
 
 Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
 
 III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
 
 Cível do TJMA, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
 
 IV.
 
 Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
 
 V.
 
 Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
 
 MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
 
 Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            12/09/2023 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 22:15 Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS RIBEIRO SOUSA - CPF: *31.***.*41-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/09/2023 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 10:26 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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