TJMA - 0002455-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:47
Desentranhado o documento
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17/11/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:18
Juntada de petição
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07/11/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2023 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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24/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:32
Juntada de protocolo
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19/10/2023 17:44
Juntada de Ofício
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18/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:21
Juntada de petição
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17/10/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:21
Juntada de diligência
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09/10/2023 14:37
Juntada de petição
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09/10/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:10
Juntada de mandado
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09/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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09/10/2023 11:07
Juntada de protocolo
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05/10/2023 20:51
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:39
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:05
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 17:22
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:45
Juntada de Certidão de juntada
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22/02/2023 14:24
Juntada de cópia de dje
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002455-47.2021.8.10.0001- Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS Assistente: Defensoria Pública Data da prisão: 25.2.2021 (fl. 6, ID 52923363); soltura: 26.2.2021 (fl. 32, ID 45042629) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, com RG nº 0530710120142 e CPF nº *19.***.*42-98, nascido em 20.5.1996, filho de Edilson Azevedo Santos e Francineia de Araújo Santos, residente à Rua da Floresta, nº 7 02, bairro João de Deus, nesta capital, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Antidrogas.
Narra a denúncia de ID 54281613 que “… os militares Ricardo Sales Nóbrega e Paulo Tadeu Mendes Silva, realizavam rondas pelo bairro João de Deus, nesta cidade, quando, na Rua São Raimundo, em área conhecida como ponto de tráfico, avistaram um indivíduo sozinho que, ao notar a chegada da Polícia, empreendeu fuga e arremessou um volume na área de esgoto, porém foi perseguido e detido na Rua Portuguesa, localizada no bairro João de Deus, momento em que foi identificado como FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS e revistado, sendo encontrado em seu poder 01 (um) aparelho celular e a importância de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), parte desta em diversas cédulas de R$ 2,00 (dois reais).
Em seguida, a guarnição foi verificar o material dispensado pelo suspeito, constatando que se tratavam de 03 (três) buchas de substância semelhante a maconha, contudo não foi possível resgatá-la por terem caído no esgoto.
Os policiais, então, retornaram ao local onde FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS estava sentado antes de fugir, na Rua São Raimundo, localizando, ao lado, 07 (sete) buchas de substância similar a maconha, com as mesmas características e forma de embalagem daquelas que foram jogadas no esgoto.
Na sequência, os militares deslocaram-se à residência de FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS onde lhes foi concedida autorização para buscas domiciliar, através da qual, no quarto do indigitado, foi achada uma caixa de sapato, com vestígios de substância similar à maconha, além de diversos saquinhos costumeiramente utilizados para embalagem de outros tipos de narcóticos....”.
Nota de culpa de fl. 6, ID 52923363.
Decisão que substitui a prisão do acusado por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 28/30, ID 4504629), adquirindo a sua liberdade na data provável de 26.2.2021 (fl. 32, ID 45042629).
Termo de apresentação e apreensão de fl. 10, ID 52923363.
O Laudo de Constatação Provisório (fls. 16/17, ID 52923363) atestando que nos 52,568 gramas de material vegetal foi detectada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Termo de entrega de fl. 23, ID 52953363.
Depósito Judicial do valor apreendido à fl. 26, ID 52923363.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar extraída do ID 56261349.
A denúncia foi recebida em 13.12.2021 (ID 58051867).
O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 0804/2021- ILAF/MA (material vegetal) de ID 58846366, ratifica a conclusão do Laudo de Constatação supra, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias submetidas a perícia.
A instrução foi realizada no dia 28.09.2022, c.f. ata de audiência registrada no ID 77166376.
Em alegações finais (ID 79845083), a representante Ministerial emitiu manifestação pela desclassificação do delito de tráfico para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006.
FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS, com a assistência da Defensoria Pública, protestou pela improcedência da denúncia, com a desclassificação do delito de tráfico para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no patamar mínimo e que aplicada a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 84674146).
Esse é o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial.
A prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente da substância apreendida, atestada pelo Laudo de Exame definitivo (ID 52923363, fl. 26), revelando que se trata de Cannabis Sativa Lineu (total de 52,568g), substância de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS.
Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No que tange à autoria do delito de tráfico, observo que a instrução probatória concluiu não existir elementos de informações suficientes à formação de um juízo de valor pela ocorrência de situação de tráfico, ainda que aquelas substâncias estivessem sob a responsabilidade do denunciado.
De fato, restou bem definido que a situação fática verificada na diligência policial se adequa à figura do artigo 28 da Lei 11.343/2006, qual seja, posse de droga para consumo próprio.
Depreende-se da narrativa apresentada pela testemunha/policial militar PAULO TADEU MENDES SILVA que diligenciavam no bairro João de Deus e constataram que ao avistar a viatura da polícia o denunciado levantou-se e saiu correndo, lançando umas buchinhas de maconha no esgoto.
Com isso, seguiram-no, o abordaram e arrecadaram três porções de maconha ao seu lado.
Logo depois, retornaram à calçada em que se encontrava o acusado antes da fuga e aprenderam setes trouxinhas de maconha, Esclarece ser o local frequentado por traficantes e usuários e visualizaram a droga lançada no bueiro, mas não conseguiram apreendê-la.
Diz, ainda, que o pai do denunciado autorizou as buscas no imóvel, mas não recorda da arrecadação de entorpecente no local, somente várias embalagens plásticas.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha/policial RICARDO SALES NÓBREGA, pois confirma que o denunciado FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS tentou fugir e livrou-se de parte do entorpecente no trajeto.
No mais, diz que o denunciado assumiu a propriedade somente da droga descartada, afirmando que o entorpecente encontrado na calçada, próximo do local em que estava sentando, não lhe pertencia.
Por fim, o acusado ao ser questionado sobre a existência de droga em sua casa, negou guardar entorpecente e autorizou as buscas no imóvel, local em que não foi apreendido substância ilícita.
Ouvido no contraditório judicial o acusado FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS relata que realmente fugiu ao notar os policiais, pois o local era uma boca de fumo e temia apanhar.
Explica que em sua revista os policiais encontraram somente três buchinhas de maconha, destinadas ao seu consumo.
Ressalta, ainda, que realmente dispensou uma quantidade de droga no córrego ao sair correndo.
Por fim, diz que na sua casa não foi encontrado droga; que a droga arrecadada na calçada não lhe pertencia e que não é envolvido com o tráfico.
A narrativa apresentada é suficiente para comprovar que o material periciado nos autos pertencia ao denunciado.
A abordagem ao denunciado ocorreu em razão de ter Fábio descartado droga e tentado fugir ao avistar a polícia.
Ocorre que os agentes conseguiram capturá-lo e apreender parte do entorpecente, já que a droga descartada se perdeu no córrego.
Portanto, estabelecido o vínculo de Fábio com a substância indicada no laudo pericial.
A situação, contudo, não é suficiente para indicar a ocorrência do tipo penal definido no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Não há dúvidas do envolvimento do acusado com a droga, o próprio Fábio de Araújo assume ter corrido e descartado parte do material ao visualizar os policiais e que os agentes arrecadaram três porções de maconha consigo, mas ressalta que usaria a substância e nega envolvimento com o tráfico.
As informações extraídas das declarações dos policiais esclarecem somente a situação também apresentada por Fábio, que o denunciado trazia consigo droga.
Carecem os autos de provas que o material seria destinado ao tráfico.
Os agentes se limitam a narrar a situação de posse de droga e diante da inexistência de provas da sua destinação ao tráfico, necessária a conclusão que o material seria destinado ao uso do acusado, operando-se, assim, a desclassificação.
Denota-se, com isso, que nada indicava anteriormente estar Fábio de Araújo envolvido com o tipo penal em exame e a apreensão de pequena quantidade de entorpecente não remete a essa conclusão.
Destarte, o interrogatório do acusado analisado em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, em especial as declarações dos agentes que nada apresentam em seus depoimentos capaz de atestar situação diversa da simples apreensão da droga e, mais ainda, a quantidade do material (52,568g de maconha), totalmente compatível com a condição de usuário aduzida por Fábio de Araújo, autorizam unicamente concluir pela destinação da droga ao uso do denunciado.
Portanto, sendo frágeis as provas para determinar que o entorpecente arrecadado e periciado nos autos destinava-se ao tráfico.
Ao contrário, mostrando-se a situação compatível com o uso de drogas ressaltado por Fábio de Araújo, comprovada está que a conduta de tráfico de drogas atribuída ao denunciado deverá ser desclassificada para a figura de porte de entorpecentes para consumo pessoal.
De acordo com a decisão, colaciona-se entendimento sedimentado na Jurisprudência, in verbis: TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INCERTEZA QUANTO A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada.
Apresentando- se frágil e insegura a prova do comércio, justifica-se a desclassificação de tráfico para uso próprio. 2.
Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, mormente diante da prova coligida em juízo. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 516619-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 22.04.2020) (TJ-PR - APL: 5166196 PR 516619-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 22/04/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 377 30/04/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
Se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância entorpecente apreendida em depósito na casa da apelada destinava-se à difusão ilícita (sobretudo porque a recorrida não foi colhida em situação da mercancia, tampouco foram apreendidos quaisquer utensílios relacionados ao tráfico) e extraindo-se dos autos a condição de usuária da agente, impõe-se o reconhecimento de que o entorpecente encontrado na aludida residência destinava-se ao consumo próprio.
II - TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Se a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o apelado praticou o crime a ele atribuído, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal.
III - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
Apesar das peças contidas no caderno inquisitivo e a narrativa constante na denúncia indicarem a associação dos acusados na prática da traficância, essas asserções não restaram confirmadas ao longo da instrução criminal, mormente por não ter demonstrado o envolvimento dos réus no crime de tráfico de entorpecentes.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 01988914020168090014, Relator: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2712 de 22/03/2019).
Para que se reconheça a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura.
No caso de dúvida em se saber se o acusado é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do 'in dúbio pro reo'.
Desse modo, inexistem nos autos indícios veementes da participação do acusado no crime de tráfico e considerando que no processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança.
O poder de condenar sem a certeza da criminalidade deslocaria a pena de sua base legítima, de defesa do direito, tornando-a inimiga do próprio fim da tranqüilidade social, para que deve tender.
Por isso, a pena, pelo princípio em que se inspira, pelo fim a que se propõe, não pode legitimamente impor-se, senão quando obtida a certeza do fato da criminalidade.
De outro cariz, consoante, aliás, o órgão acusador tem a obrigação jurídica de provar o alegado e não o acusado demonstrar sua inocência. É característica inafastável do sistema processual penal acusatório o ônus da prova da acusação, sendo vedado, nessa linha de raciocínio, a inversão do ônus da prova.
E, na hipótese em comento, o órgão acusador não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo provas suficientes no que concerne a autoria para embasar o édito condenatório do crime de tráfico.
Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na apreensão de droga com FÁBIO DE ARAÚJO em quantidade que, na verdade, se apresenta compatível com o uso por ele destacado.
Destarte, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas nos autos, de que as drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo pessoal — como confessou — mas para mercancia, ressai que cometeu-se a conduta de trazer consigo droga, para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, verificando que o fato narrado na peça acusatória não corresponde à tipificação lá deduzida, pode o magistrado, tratando-se de simples corrigenda, dá-lhe outra definição jurídica (emendatio libelli), nos moldes do art. 383, do Código de Processo Penal {O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave}. É como vem se posicionando o STJ, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
EMENDATIO LIBELLI.
CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.
O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
II.
Não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 193387 SP 2012/0127121-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). (Grifou-se) Portanto, impõe-se, como medida da mais lídima justiça perquirida por este órgão julgador, o reconhecimento da conduta de trazer consigo droga para consumo pessoal e, por consequência, opero a desclassificação da conduta a priori imputada a FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS para aquela preconizada no art. 28 da lei 11.343/06.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta ilícita de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) imputada na denúncia ao acusado FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS, antes qualificado, para aquela conduta ilícita do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Operada a desclassificação da conduta de tráfico tipificada na denúncia para aquela do artigo 28, da lei 11.343/2006, há que observar que a competência para decidir sobre tal delito, por ser de menor potencial ofensivo, passa a ser de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luís/MA com jurisdição noa bairro João de Deus/São Luís, onde o fato ocorreu, conforme previsão no artigo 48, §1º, da Lei n° 11.343/2006, para onde deverão ser remetidos os autos.
Com este entendimento, cito o seguinte julgado: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Tendo em vista que a sentença desclassificou a infração penal de tráfico de entorpecentes para posse para uso próprio, não poderia o julgador condenar o recorrente.
O certo, e se decide no sentido, é declinar da competência para o Juizado Especial Criminal na forma do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal.
Operada a desclassificação, insiste-se, não se condena nem se absolve o acusado, pois a competência é de outro juízo.
DECISÃO: Apelo parcialmente provido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-45, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 21/08/2013). (Grifado) Concedo ao sentenciado FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Determino a restituição a FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS da quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) e de seus rendimentos, depositada em Juízo à fl. 26, ID 52923363, por não existirem provas da sua origem ilícita.
Expedir o alvará de restituição.
Publicar e registrar.
Intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente, desta decisão (Caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 60 dias) e a Defensoria Pública, por vista dos autos.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Transitada em julgado, certificar e encaminhar os autos para o Juizado Especial Criminal deste Termo Judiciário de São Luís/MA, competente paraconhecer e decidir os fatos ocorridos no Bairro João de Deus, abrangido pelo 11º Distrito Policial- São Cristóvão-, conforme o disposto no art. 48, §1º, da Lei 11.343/2006.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
17/02/2023 09:19
Juntada de petição
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17/02/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:02
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:28
Juntada de petição
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16/01/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 15:53
Juntada de petição
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13/01/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:02
Juntada de Ofício
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12/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:23
Juntada de Certidão de juntada
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06/11/2022 11:47
Juntada de protocolo
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31/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:38
Juntada de protocolo
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29/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:42
Audiência Instrução realizada para 28/09/2022 09:40 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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26/09/2022 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2022 15:44
Juntada de protocolo
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01/09/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 21:02
Juntada de Mandado
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31/08/2022 17:49
Juntada de Ofício
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28/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:43
Juntada de Certidão de juntada
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11/01/2022 09:24
Juntada de laudo toxicológico
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14/12/2021 11:22
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 09:40 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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14/12/2021 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/12/2021 14:13
Recebida a denúncia contra FABIO DE ARAUJO SANTOS (INVESTIGADO)
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07/12/2021 18:57
Conclusos para despacho
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07/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:47
Juntada de protocolo
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15/11/2021 11:35
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
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06/11/2021 06:30
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:21
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL 11º DP SÃO CRISTÓVÃO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:14
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 08:06
Juntada de Mandado
-
15/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:45
Juntada de protocolo
-
29/09/2021 10:34
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 28/09/2021 04:59.
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20/09/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2021 13:28
Juntada de relatório em inquérito policial
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17/09/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 10:15
Juntada de Ofício
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16/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:57
Juntada de petição
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08/07/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 11:53
Juntada de Ofício
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08/07/2021 11:51
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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08/07/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 14:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2021 14:03
Juntada de petição
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20/05/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:58
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2021 10:58
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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