TJMA - 0804008-08.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804008-08.2023.8.10.0040 Autor (a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré (u): D FRANCO NASCIMENTO ME Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de D FRANCO NASCIMENTO ME.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
31/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 19:49
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:37
Juntada de termo
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de D FRANCO NASCIMENTO ME em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:24
Juntada de petição
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27/02/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804008-08.2023.8.10.0040 Autor (a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Réu: D FRANCO NASCIMENTO ME Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra D FRANCO NASCIMENTO ME, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo Marca/Modelo: Volkswagen/Amarok SE CD 2.0 16V TDI 4X4 DIESEL, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa: AYL3C26, Chassi: WV1DB42H8EA017318, Renavam: 1011622073, Cor: Prata, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 42 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 13/112022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, determino a retirada de sigilo dos presentes autos, por não se amoldar às hipóteses legais.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do demandado, conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de Marca/Modelo: Volkswagen/Amarok SE CD 2.0 16V TDI 4X4 DIESEL, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa: AYL3C26, Chassi: WV1DB42H8EA017318, Renavam: 1011622073, Cor: Prata, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
17/02/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 19:56
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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