TJMA - 0800246-02.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:10
Juntada de petição
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22/11/2024 11:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:14
Juntada de certidão da contadoria
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05/06/2024 16:07
Juntada de petição
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08/05/2024 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 12:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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19/02/2024 11:14
Realizado cálculo de custas
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0800246-02.2023.8.10.0034 Requerente: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA Advogado: Dr.
DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU OAB/PI nº 14.110 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor JOSE DE RIBAMAR VIEIRA, e como devedor BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, contudo, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Nesses moldes, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial amolda-se quanto a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Defiro parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado , limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente .
Custas pelo executado.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
14/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2023 11:39
Juntada de petição
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24/07/2023 09:42
Juntada de petição
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03/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:51
Juntada de petição
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800246-02.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): JOSE DE RIBAMAR VIEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 92628741), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 20.936,17 (vinte mil, novecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), conforme memórias de cálculos de ID’s nº 92628742 / 92628743.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
02/06/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:20
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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22/05/2023 09:03
Juntada de petição
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19/05/2023 00:03
Juntada de petição
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18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:30
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800246-02.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O banco réu juntou contestação (ID nº 87419112).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 90392689). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): 2.2.1.
Da inépcia da Inicial (ausência de documento essencial): No julgamento do IRDR Nº 53.983/2.016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar. 2.2.2.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária a parte autora. 2.2.3.
Da falta de interesse de agir: Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA: [31/1 18:35] Eduardo Arruda: INTERESSE DE AGIR.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. […]2.
A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. […].
Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 05.11.2015).
Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. 2.3.
Do Mérito: 2.3.1.
Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do réu, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.3.2.
Do regime jurídico aplicável: Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do art. 14 do CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.3.3.
Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no art. 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Diante disso, caberia ao réu comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, a instituição financeira, ora ré, não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da parte autora.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue a parte autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Vale destacar, ainda, que o contrato juntado aos autos (contrato nº 355.661.338 – ID nº 87419113) não corresponde ao contrato objeto desta demanda (contrato nº 0123426602037).
Assim, não tendo o Banco réu juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal da consumidora, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia a parte ré demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que encontra previsão expressa no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (…) (In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111.) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado nº 24, com o seguinte teor: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. (Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal – observação minha) Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, inciso IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. 2.3.4.
Do nexo causal: O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses 02 (dois) dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pela autora decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. 2.3.5.
Da culpa: Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14 do CDC. 2.3.6.
Dos Danos: Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do STJ vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo banco réu, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do CC e no art. 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pelo réu, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. 2.3.7.
Da repetição do indébito: No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira ré, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte ré para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a parte autora não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco réu cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 0123426602037), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1878691578.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800246-02.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 13 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
22/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
0800246-02.2023.8.10.0034 JOSE DE RIBAMAR VIEIRA Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.
Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ -
07/02/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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