TJMA - 0816092-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 18:45
Juntada de petição
-
09/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:51
Juntada de laudo
-
29/05/2025 09:28
Juntada de petição
-
28/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 20:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2025 10:59
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:46
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 31/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:46
Juntada de diligência
-
21/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:46
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:18
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:47
Nomeado perito
-
10/09/2024 21:55
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:41
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:25
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:25
Nomeado perito
-
06/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816092-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON CRUZ MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 REU: JOAO EVANGELISTA CARVALHO DE BARROS, VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO EVANGELISTA CARVALHO DE BARROS e VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS em desfavor de JARDSON CRUZ MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em suma, o seguinte (ID 85825777): A decisão de saneamento e organização do processo é omissa, porquanto não apreciou as preliminares suscitadas, dentre elas a de incompetência absoluta do juízo em razão de o imóvel situar-se em São José de Ribamar(MA), bem como seja oficiado o Banco do Brasil para que junte aos autos toda a documentação inerente ao financiamento acostado no processo do instrumento particular de compra e venda do imóvel, sem prejuízo de chamar a instituição financeira à lide.
O embargado discordou (ID 87121612), ao fundamento de que o recurso é protelatório, sem prejuízo da rejeição da preliminar de incompetência em razão de se discutir direito contratual e não real, bem como a rejeição do chamamento ao processo do agente financiador, posto se discutir vício material no objeto do imóvel.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração quando o despacho, decisão ou sentença apresentem contradição, omissão ou obscuridade (art. 1.026 do código de processo civil).
No caso dos autos, não existem os vícios apontados.
Analisando a decisão vergastada (ID 84208757), percebe-se que o feito foi dado por saneado diante da ausência de preliminares.
Com efeito, os réus, em sua contestação (ID 34553475) não arguiram a preliminar de incompetência do juízo, tratando-se, portanto, de inovação processual já coberto pelo pálio da preclusão.
Ainda que assim não fosse, é descabida a arguição, posto que não se discute direito real sobre imóvel, mas sim direito das obrigações e contratual, ou seja, direito de natureza pessoal, justificando a opção do autor em demandar a ação em foro diverso do localizado o imóvel, nos termos do art. 46 do código de processo civil.
Por outro lado, foram arguidas as preliminares de justiça gratuita e de chamamento ao processo do agente financiador.
Pois bem.
Quanto ao primeiro, ei de rejeitar, haja vista que, tratando-se de pessoa natural, há a presunção de pobreza que somente pode ser relativizada mediante prova em sentido contrário pelo impugnante, o que inocorreu no caso.
Isso por que os réus somente impugnaram a justiça gratuita, sem, contudo, trazerem aos autos qualquer prova da capacidade econômica do autor.
Da mesma forma, não há como se deferir o chamamento ao processo do agente financiador, pois, da leitura da petição inicial, percebe-se que a pretensão gira em torno de suposto vício da unidade imobiliária.
Não há, pois, qualquer nexo com o contrato de financiamento do imóvel a justificar o ingresso da financeira na lide.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, reconhecendo a omissão quanto às preliminares de impugnação à justiça gratuita e chamamento ao processo do agente financiador, rejeitá-las, sem prejuízo da manutenção da competência neste juízo, dada a discussão sobre direito pessoal, tudo nos termos dos arts. 46 e 1.026 do código de processo civil.
Intimem-se as partes via Pje.
No mais, nada mais havendo, dou por estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo, que fica integralizada por esta decisão, devendo a secretaria judicial cumprir as providências emanadas no ID 84208757.
São Luís/MA, Terça-Feira, 25 de Julho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
02/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:44
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 22:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
05/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/03/2023 16:50
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816092-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON CRUZ MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 REU: JOAO EVANGELISTA CARVALHO DE BARROS, VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
17/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:09
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:50
Juntada de petição
-
02/09/2021 20:19
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:18
Juntada de petição
-
10/08/2021 02:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:36
Juntada de petição
-
15/02/2021 19:33
Juntada de petição
-
20/10/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 22:42
Juntada de petição
-
20/09/2020 07:33
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA CARVALHO DE BARROS em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:33
Decorrido prazo de VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:05
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA CARVALHO DE BARROS em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:05
Decorrido prazo de VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS em 11/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 00:06
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2020 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 15:48
Juntada de contestação
-
28/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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