TJMA - 0800976-20.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:41
Juntada de protocolo
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25/08/2023 10:39
Juntada de protocolo
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23/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800976-20.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO GOMES DE ARAUJO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Breve Relatório Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por FRANCISCO GOMES DE ARAUJO, qualificado e devidamente representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado.
Narra, em síntese, que buscou junto ao requerido o recebimento de benefício previdenciário, sendo-lhe negado, a despeito da permanência de seu quadro clínico incapacitativo.
Despacho inicial, ocasião em que foi designada a realização de perícia médica, a fim de comprovar, a incapacidade laboral alegada pela parte autora.
Perícia médica realizada em id 85257842.
A parte autora não impugnou a perícia realizada.
A parte requerida se manifestou pela improcedência da ação por ausência da incapacidade para o trabalho.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Passo ao julgamento do mérito.
A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Compulsando os autos, todavia, verifico que não restou comprovado, no presente caso, a incapacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do benefício.
A controvérsia reside então na questão da incapacidade laborativa do autor.
Nesse passo, observo que o laudo pericial não demonstrou existirem provas em relação à incapacidade para o trabalho.
Depreende-se claramente do laudo que “não há incapacidade” disso se podendo ultimar NÃO persistir a incapacidade temporária para o trabalho, o qual poderia ensejar o restabelecimento do auxílio doença, e nem tampouco que esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade laboral a ser beneficiado com a aposentadoria.
O auxílio-doença, previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91, c/c Art. 71 a 80 do Dec. 3.048/99, será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual.
Assim, para a sua concessão se faz necessária a existência de incapacidade em sua forma temporária, o que não revela a realidade dos autos.
Além do que, a respectiva prova não detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que intimado para se manifestar sobre o laudo apresentado e respectivo esclarecimento, a parte autora nada requereu.
Nota-se que todos os termos do laudo pericial foram claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente.
Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento.
A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Este tem sido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em virtude de não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa do autor.
Em suas razões recursais, alega que há incongruência na conclusão pericial, visto que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de quaisquer atividades laborativas, notadamente a de rurícola, e pugna pela reforma da sentença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de inexistir a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e /ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a ausência de incapacidade laboral atual.
Diagnósticos de F-32.2 - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS; F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
Relatou queixas vagas de dores na coluna, contudo não há exames complementares e as mesmas não se confirmaram no exame físico, sendo suas limitações condizentes com a idade.
Quanto ao quadro psiquiátrico o mesmo está controlado no momento com uso das medicações citadas anteriormente.” 4.
Ademais, a matéria controversa encontrava-se já esclarecida pelo laudo pericial, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 5.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Precedentes. 6.
Não demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. 7.
Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas. 8.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030033-92.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM).
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio doença.
Não tendo restado comprovado, portanto, a invalidez do autor, impossível é a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos nenhum dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 -SP), desde que haja alteração fática.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por remessa dos autos.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
21/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:45
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 19:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/04/2023 19:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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20/03/2023 09:15
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800976-20.2021.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e/ou oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
15/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 12:55
Juntada de laudo
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17/01/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 09:59.
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17/01/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 09:59.
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17/01/2023 02:44
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 25/10/2022 09:59.
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17/01/2023 02:43
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 25/10/2022 09:59.
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30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 09:59.
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30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 09:59.
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29/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:35
Nomeado perito
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27/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:27
Juntada de termo
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28/02/2022 12:53
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 21:16
Juntada de petição
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12/11/2021 12:05
Juntada de petição
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03/11/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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