TJMA - 0800288-05.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 22:32
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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17/06/2023 01:57
Decorrido prazo de JANIO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:57
Decorrido prazo de VIVIAN JULIANA BRANDAO DO NASCIMENTO DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:57
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800288-05.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: P.
F.
N.
FERREIRA MARQUES - COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA E JOALHERIA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857, JANIO SOARES DOS SANTOS JUNIOR - MA25726 PARTE RÉ: VIVIAN JULIANA BRANDAO DO NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por P.F.N.
Ferreira Marques- Comércio de Artigos de Optica e Joalheria (Ótica Ponto de Vista), em face de VIVIAN JULIANA BRANDÃO DO NASCIMENTO DA COSTA.
Dispensado o relatório conforme dicção do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, devidamente intimada em audiência, não apresentou manifestação nos autos em momento oportuno acerca do fornecimento de endereço para a localização da Requerida, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Em tal situação, deve o feito ser extinto por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, dada a impossibilidade de prosseguimento sem o endereço da requerida.
Com efeito, a ausência de manifestação da parte propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, caracterizando abandono de causa, hipótese que configura a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a extinção do processo com fulcro nos arts. 485, II e III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, determinação esta que resta dispensada, em razão de a parte autora tratar-se de pessoa jurídica, devidamente representada nos autos por advogado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Riachão- MA, 11 de maio de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito” -
25/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 10:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 15:00, Vara Única de Riachão.
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28/03/2023 13:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/03/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 07:35
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800288-05.2023.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: P.
F.
N.
FERREIRA MARQUES - COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA E JOALHERIA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857, JANIO SOARES DOS SANTOS JUNIOR - MA25726 PARTE RÉ: VIVIAN JULIANA BRANDAO DO NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/03/2023, às 15h00min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-seO PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
09/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 23:07
Audiência Una designada para 30/03/2023 15:00 Vara Única de Riachão.
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08/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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