TJMA - 0800206-39.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:35
Baixa Definitiva
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13/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES PACHECO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-39.2021.8.10.0115 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A APELADO: MARIA DE JESUS GOMES PACHECO ADVOGADO(A): GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE – OAB/MA 17.012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE – OAB/MA 13.362 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. em face da sentença proferida pelo juiz José Augusto Sá Costa Leite, titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato, com pedido de Danos Material e Moral, ajuizada por Maria de Jesus Gomes Pacheco.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar nula a contratação do seguro, descontado sob a rubrica “pgto cobrança bradesco vida e previdência”, conforme acima justificado; b) Condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor igual ao dobro daquele cobrado em decorrência da aludida rubrica; c) Condenar ainda a parte requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (sentença 20145954).
Nas razões recursais (Id. nº. 20145957), o Apelante alega que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, vez que, se a parte autora estava sendo cobrada, se deu porque informou o seu interesse em proceder com a contratação.
Assim requer o provimento da apelação com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões requerendo a improvimento da apelação em todos os seus termos, Id. nº. 20145963.
A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 22540937. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, incluído na conta-corrente da Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados.
Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência.
II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 - 
                                            
13/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:25
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 08:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:03
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:01
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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