TJMA - 0815869-58.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:26
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:48
Juntada de protocolo
-
12/08/2024 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:39
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/06/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:05
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 08:29
Juntada de petição
-
06/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:59
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
04/12/2023 19:02
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2023 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 16:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:01
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:02
Juntada de petição
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0815869-58.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA), NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que possui conta no Banco Bradesco, e verificou que vem sendo descontada em sua conta uma cobrança referente a um ENC.
LIM.
CRÉDITO no valor em média de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos), relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o extrato bancário.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 84430862 , oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 86216880.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Assim, indefiro a preliminar.
Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência .
Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp.
Cível, Relator Des.
Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017".
Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020".
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova.
Na situação apresentada, o(a) requerente confirmou de que possui conta no Banco Bradesco, e verificou que vem sendo descontada em sua conta uma cobrança referente a um seguro denominado ENC.
LIM.
CRÉDITO no valor em média de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) , consoante os extratos bancários de Id.80056738.
Ao compulsar os autos, verifico que o banco requerido não juntou o termo de adesão ao pacote de serviço.
Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados.
Por certo que, se o negócio, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, termo de adesão, etc.).
No entanto, não o fez.
Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o referido seguro, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante.
Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa maneira, o suposto contrato é irregular, capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, devido à inobservância do dever de informação.
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem.
Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste.
Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.
O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.
Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade.
Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora.
Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”.
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “ENC.
LIM.
CRÉDITO” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e ; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. -
26/06/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:02
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:01
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
07/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
22/02/2023 14:49
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0815869-58.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 09:45
Outras Decisões
-
08/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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