TJMA - 0800285-62.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:15
Juntada de petição
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25/04/2024 21:13
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 21:09
Juntada de contestação
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16/01/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ISABEL BARROS GOMES - CPF: *17.***.*62-43 (AUTOR).
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06/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:02
Juntada de decisão
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19/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:48
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:38
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800285-62.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ISABEL BARROS GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.
Penalva/MA, assinada e datada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:20
Indeferida a petição inicial
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10/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:45
Juntada de petição
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03/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800285-62.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ISABEL BARROS GOMES Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
30/04/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:16
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0800285-62.2023.8.10.0110 [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: MARIA ISABEL BARROS GOMES Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC, devendo: a) juntar comprovante de residência atual e de titularidade da autora, e, em sendo no nome de terceiro, justificar documentalmente.
Deve atentar-se ao art. 1º da Lei nº 6.629/79, posto que a certidão de quitação eleitoral acostada aos autos, em que pese confirmar o domicílio eleitoral, não atende ao fim específico de comprovar o domicílio civil da autora; b) regularizar o valor da causa, conforme disposição do art. 292 do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Vara Única da Comarca de Penalva -
10/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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