TJMA - 0820749-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0820749-83.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 8.8.2023 e término em 15.8.2023 Corrigente : Francisco de Assis Costa Coelho Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Corrigido : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Viana, MA Ref. ao Processo : 0801926-72.2022.8.10.0061 Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
DIREITO PRIVADO.
JUÍZO CORRIGIDO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA, MA.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO.
NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 319 CPC.
CONDUTA DA TOGADA DE ORIGEM PROMOVE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO.
CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
I.
A correição parcial é um procedimento que visa a correção de erros ou abusos praticados pelo magistrado singular que impliquem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos, conforme dispõe o art. 686 do RITJMA.
Trata-se de uma medida administrativa, de natureza disciplinar, destinada a inibir a prática de ato processual consistente em error in procedendo, caracterizador de abuso de poder ou inversão tumultuária do andamento regular do processo, não possuindo natureza recursal; II.
Registra-se que, em regra, interposto agravo de instrumento, cujo objeto é o conteúdo da presente pretensão, não o conheço, haja vista que sustento que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento (cf., por ex., as decisões proferidas nos processos nº 0821490-26.2022.8.10.0000, 0821396-78.2022.8.10.0000 e 0821383-79.2022.8.10.0000), razão pela qual, de pronto, atendido os requisitos necessários conheço das correições parciais propostas; III.
A conduta da juíza singular não encontra guarida no ordenamento jurídico, posto que impõe ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, só então, ter o conflito solucionado pelo Poder Judiciário, ferindo frontalmente o princípio do acesso à justiça e, por via reflexa, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), consubstanciando-se em error in procedendo e promovendo a inversão tumultuária do processo, na medida em que impõe ao processamento da ação uma condição inexistente na legislação pátria; IV.
Correição parcial procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, julgou procedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís, MA, 15 de agosto de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/08/2023 14:14
Juntada de malote digital
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17/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 12:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 16:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
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13/03/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:02
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0820749-83.2022.8.10.0000 Corrigente : Francisco de Assis Costa Coelho Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Corrigido : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Viana, MA Ref. ao Processo : 0801926-72.2022.8.10.0061 Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de correição parcial ajuizada por Francisco de Assis Costa Coelho, nos autos do processo registrado sob o nº 0801926-72.2022.8.10.0061 que moveu em face do Banco Bradesco S.A. e da Companhia de Seguros Previdência do Sul, tendo como corrigido o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Viana, MA.
Aduz o corrigente, em síntese, que propôs a ação supramencionada, com pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando a suspensão de descontos indevidos e abusivos realizados pela referida instituição financeira em sua conta benefício, bem como sua condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais suportados.
Explica que os autos foram distribuídos à magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana, MA, que proferiu a seguinte decisão, in verbis: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prossegue sustentando que, a toda evidência, o conteúdo do ato judicial está maculado por um erro procedimental capaz de, ao mesmo tempo, prejudicar o bom e razoável andamento processual e tumultuar a ordem dos atos e fórmulas processuais, o qual somente poderá ser atacado via correição parcial.
Argumenta que “o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV”.
Forte nessa razão, requer a concessão de tutela de urgência consistente de efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada, inaudita altera pars, a fim de evitar prejuízo à parte corrigente com a extinção da ação indenizatória proposta em desfavor do Banco, expedindo-se, para tanto, ofício ao magistrado de base para que promova o regular andamento do processo originário.
De mais a mais, pugna pela notificação do corrigido para, caso queira, manifestar-se acerca da presente corrição parcial, bem como o representante do Ministério Público.
Por fim, clama pelo deferimento do pedido de justiça gratuita, eis que é pessoa pobre que mantém todo o seu sustento apenas com o recebimento e uma pensão no valor de um salário mínimo, e, ainda, pelo julgamento do presente instrumento processual para fins de tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prosseguimento do feito ao prévio requerimento administrativo de solução do conflito. É o relatório.
Decido.
De proêmio, importante esclarecer que a correição parcial é um procedimento que visa a correção de erros ou abusos praticados pelo magistrado singular que impliquem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos, conforme dispõe o art. 686 do RITJMA, in litteris: Art. 686, RITJMA.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (grifei) A correição parcial é uma medida administrativa, de natureza disciplinar, destinada a inibir a prática de ato processual consistente em error in procedendo, caracterizador de abuso de poder ou inversão tumultuária do andamento regular do processo, não possuindo natureza recursal.
Reconheço que, acertadamente, o corrigente manejou bem este instrumento processual.
Ao meu sentir, não se trata de caso de interposição de agravo de instrumento, que, como sabemos, é cabível nas hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, cuja taxatividade é mitigada, nos termos da decisão exarada pelo STJ ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, onde o caso sub judicie não encontra amparo.
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo Superior Tribunal de Justiça, na ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp. n. 1.987.884 - MA (2022/0056424- 2).
Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Julgamento em 21/06/2022.) (grifei) De logo, registro que, em regra, interposto agravo de instrumento, cujo objeto é o conteúdo da presente pretensão, não o conheço, posto que entendo que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento (cf., por ex., as decisões proferidas nos processos nº 0821490-26.2022.8.10.0000, 0821396-78.2022.8.10.0000 e 0821383-79.2022.8.10.0000).
Como é cediço, para o deferimento da liminar devem estar presentes os requisitos da relevância da fundamentação (fummus boni iuris) e o risco de dano ou ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso em tela, penso que estão presentes os dois requisitos acima mencionados a ensejar a sua concessão.
Relevante consignar que me filio a corrente que privilegia a conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos que deverão ser, inclusive, como dispõe o § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Todavia, a atuação da juíza de piso não encontra guarita no ordenamento jurídico, posto que impõe ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, só então, ter o conflito solucionado pelo Poder Judiciário, ferindo frontalmente o princípio do acesso à justiça e, por via reflexa, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Como bem pontuou o ilustre Des.
Jamil Gedeon, no bojo da Correição Parcial registrada sob o nº 0820560-08.2022.8.10.0000, in verbis: (...) este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. (grifei) Noutro giro, é assente na jurisprudência, nesse caso, a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimar a propositura de ação judicial.
Assim sendo, presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda proposta pelo corrigente na origem independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento, bem como o periculum in mora na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures confronta com o texto constitucional.
Posto isto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente instrumento processual, por conseguinte, determino a suspensão dos efeitos da decisão vergastada até o julgamento final da presente correição.
Determino que sejam requisitas ao juízo corrigido as informações pertinentes à presente correição parcial, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para pronunciamento.
Desta decisão, dê-se imediata ciência ao corrigente e ao juízo corrigido, servindo a presente como OFÍCIO para imediato cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/02/2023 15:47
Juntada de malote digital
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13/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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