TJMA - 0800212-90.2021.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:27
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 05:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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19/03/2023 15:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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19/03/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO: 0800212-90.2021.8.10.0068 REQUERENTE: ELIETE COSTA DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA CERTIFICO que a APELAÇÃO protocolada sob o ID 86282333 foi tempestivamente apresentada.
Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ".
Arame/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
MARIANA MARIA DA COSTA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 199091 -
28/02/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:50
Juntada de petição
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23/02/2023 10:37
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800212-90.2021.8.10.0068 AUTOR: ELIETE COSTA DE FARIAS ELIETE COSTA DE FARIAS ET ENTRADA HONORIO, S/N, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas.
A parte autora objetiva receber a diferença do referido seguro por debilidade permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico e que requereu a indenização pela via administrativa, tendo recebido valor aquém do que entende devido.
Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes.
A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de laudo pericial do IML.
No mérito, pugnou pela observância da Lei n° 11.945/09, pela inaplicabilidade da correção monetária e requereu a improcedência total dos pedidos.
Perícia judicial realizada.
Laudo médico presente nos autos.
As partes tiveram oportunidade de apresentar manifestação do laudo mencionado. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita por ser a parte autora pessoa hipossuficiente.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito.
Entendo que a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a parte autora pleiteia receber a diferença do seguro.
A parte ré alega quitação na esfera administrativa e a parte autora entende que o valor recebido foi menor do que o efetivamente devido.
A utilidade do processo é clara.
Afasto a preliminar de ausência de laudo do IML, uma vez que os documentos juntados pela parte autora estão em consonância com o art. 5º , §1º, da Lei nº 6.194/74.
Ademais, foi realizada perícia judicial para sanar o ponto controverso.
No mérito, diferentemente da alegação da parte requerida, foram produzidos elementos de prova suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos.
No presente caso, o processo administrativo juntado e a perícia médica realizada perfazem a verossimilhança da alegação da parte requerente.
O boletim de ocorrência policial apresentado, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
As provas colacionadas aos autos, por certo, são aptas a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, assim como o liame causal entre este e o dano corporal sofrido submetido à perícia judicial em 12/11/2021, oportunidade em que o perito constatou que a parte autora sofreu lesão no PÉ DIREITO com limitação funcional de grau MÉDIO em 50%.
Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação de que as lesões alegadas decorreram de acidente automobilístico, que, inclusive, ensejaram o recebimento de indenização pela via administrativa no valor de R$1.412,68 (mil quatrocentos e doze reais e sessenta e oito centavos).
Por sua vez, consta dos autos Laudo Médico Pericial que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés com repercussão média, o que legitima, em parte, a pretensão deduzida, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.
Tendo em vista o contido no referido dispositivo, que prevê indenização no caso de invalidez permanente da parte autora, conclui-se que a parte demandante faz jus a indenização proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela constante do anexo da Lei nº 11.945/09.
Em lesões como a da parte demandante, a referida tabela estabelece que o valor máximo da indenização corresponde a 50% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve-se aplicar a redução proporcional da indenização.
No presente caso, a indenização máxima a ser recebida pela autora corresponde a 50% de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Dessa forma, a perda anatômica e/ou funcional incompleta do MEMBRO INFERIOR ESQUERDO de grau médio (50%) corresponde ao total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), sendo este o valor máximo devido à parte autora de acordo com a tabela apresentada.
Com efeito, já fora pago à parte autora em âmbito administrativo o montante de R$1.412,68 (mil quatrocentos e doze reais e sessenta e oito centavos), conforme comprovante de pagamento administrativo acostado aos autos.
Portanto, abatendo-se o pagamento já efetuado administrativamente, restando a título de complementação o quantum de R$ 1.962,32 (mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos ) em favor da parte autora.
Diferente do que a argumenta a parte ré, no que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”).
A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 43/STJ.
ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3.
Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6.
Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei).
ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.962,32 (mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 03/12/2020.
Custas pela parte requerida e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%, pela parte ré, com base no valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arame/MA, 3 de fevereiro de 2023.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
07/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:55
Desentranhado o documento
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01/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:56
Juntada de Ofício
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 18:01
Outras Decisões
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17/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:54
Juntada de petição
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06/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:08
Juntada de petição
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23/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:53
Juntada de petição
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27/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:07
Juntada de petição
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18/10/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 23:02
Outras Decisões
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15/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:30
Juntada de termo de juntada
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26/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 14:01
Juntada de Ofício
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17/08/2021 10:24
Juntada de petição
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06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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04/06/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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