TJMA - 0818070-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 21:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 21:02
Juntada de malote digital
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de junho de 2023 a 20 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818070-13.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: José Raymundo Pereira.
Advogado: Adriano Vitor Bringel Guimaraes (OAB/MA 16002).
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Rodrigo Maia Rocha.
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TOMADA DE CONTAS PELO TCE.
CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTA REGISTRADA QUE INDEPENDE PARA ATINGIR SUA FINALIDADE DA ASSINATURA DO PRÓPRIO CITADO.
EFEITO ATIVO DENEGADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Nos termos do art. 127 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a citação far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado.
II.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
22/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:14
Conhecido o recurso de JOSE RAYMUNDO PEREIRA - CPF: *40.***.*50-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2023 22:06
Juntada de petição
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29/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 08:49
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2023 11:29
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818070-13.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Jose Raymundo Pereira Advogado: Adriano Vitor Bringel Guimaraes (OAB/MA 16002) Agravado: Estado Do Maranhao Procurador: Rodrigo Maia Rocha.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
13/02/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 20:06
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
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10/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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