TJMA - 0803597-02.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:44
Juntada de petição
-
19/08/2025 09:57
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:38
Juntada de petição
-
04/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:36
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 22:11
Outras Decisões
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:35
Juntada de petição
-
15/11/2024 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 11:46
Juntada de petição
-
07/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:50
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:39
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:45
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:40
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 07:27
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 22:46
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:33
Juntada de contestação
-
29/11/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803597-02.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada da juntada de laudo pericial e em cumprimento aos itens 09 e 10 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias para que: 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Lago da Pedra/MA, 24 de novembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0803597-02.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM.
Juiz, fica designado o dia 22/11/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 8 de novembro de 2023 CAROLINE ALVES INACIO Servidora -
08/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:11
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 22:04
Outras Decisões
-
23/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:00
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803597-02.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: L.
A.
D.
A.
F.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: A.
D.
D.
J.
ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
10/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803597-02.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: L.
A.
D.
A.
F.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: A.
D.
D.
J.
ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:57
Juntada de contestação
-
11/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 18:49
Outras Decisões
-
29/12/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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